STJ: juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de processo arbitral
De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz pode oficializar a penhora de processo arbitral, caso ela seja favorável ao executado da ação judicial.
Embora a penhora de bens funcionaria como uma averbação, portanto, o direito é concedido, mas pode ser exercido em momento posterior. No caso da arbitragem, pode somente ser exigido na fase do cumprimento da sentença, pois as arbitragens são confidenciais, sendo que, o credor da penhora no rosto não tem direito de saber o que foi discutido e apresentado nelas.
A ação que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso ao STJ, a devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado na Justiça, e não na arbitragem. A ministra do Supremo Tribunal de Justiça, destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
Fonte: conjur.
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