• HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • MÍDIAS
    • ARTIGOS
    • NOTÍCIAS
    • COVID 19 – IMPACTOS LEGAIS
  • E-BOOKS
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • MÍDIAS
    • ARTIGOS
    • NOTÍCIAS
    • COVID 19 – IMPACTOS LEGAIS
  • E-BOOKS
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
Categorias
  • Artigos
  • Covid 19 – Impactos legais
  • Notícias
  • Publicações
Buy more than 26 demos for $58
+55 11 3494-6678 | contato@azevedoneto.adv.br
 

Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial

  • Em 31/10/2018

Decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar caso envolvendo a Petrobras.

É legítimo pedido de exibição de contrato de prestação de serviços em processo mesmo em hipóteses nas quais não sejam integrados, ao polo passivo da demanda, todos os autores do documento. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar caso envolvendo a Petrobras.

Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.

O TJ/RJ determinou à Petrobras que exibisse à empresa autora da ação aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a prestação de serviços prevista no contrato, ocorreu acidente ambiental no qual houve vazamento de óleo.

Contra a decisão, a Petrobras interpôs recurso especial no STJ alegando que uma outra sociedade deveria compor o polo passivo da ação por ter sido parte do contrato cuja exibição era requerida pela autora, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição do contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva pontuou que a questão levantada pela Petrobras merece ponderação. No entanto, segundo Cueva, conforme se observa no artigo 844 do CPC/73, o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento. “Isso porque o que se cogita é o direito da parte de obter o documento requerido. Uma vez reconhecido seu direito ao exame do documento, pode exercê-lo em relação a quem o detenha”, afirmou.

O ministro ressaltou que, no caso em questão, a empresa autora foi condenada por danos ambientes, de forma que os documentos requeridos por ela têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema. “Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo.”

Ao entender não ser necessária a participação no processo de todos os envolvidos na elaboração do contrato, o relator votou por negar provimento ao recurso especial da Petrobras. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.

“Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta.”

  • Processo: REsp 1.662.355

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288561,81042-Exibicao+de+documentos+nao+exige+integracao+aos+autos+de+todas+as

 

0 Comentários

Publicar Comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Corregedor-Geral da JT recomenda inclusão de valores da condenação em sentenças

STF: Pautado julgamento sobre a Incidência de IPI na Revenda de Produtos Importados

Scroll

Saiba mais sobre como proteger seu patrimônio pessoal e familiar, cadastrando-se para receber nossas newsletter

Captcha obrigatório
Agradecemos o seu cadastro em nosso sistema para receber nossos conteúdos e informativos jurídicos!

Espero que aproveite!

Azevevedo Neto Advogados

São Paulo

Av. Dr. Chucri Zaidan, 296
23º andar, Brooklin
04583-110
São Paulo, SP
+55 11 3494-6678

Madri

Calle de Velázquez 34,
Salamanca
28001
Madri, Espanha
+34 672 90 51 33

Siga-nos

Instagram Icon Twitter Icon

Área Restrita

Clique para
acessar

Assine nossa NEWS para receber conteúdos relevantes

Captcha obrigatório
Agradecemos o seu cadastro em nosso sistema para receber nossos conteúdos e informativos jurídicos!

Espero que aproveite!

Azevevedo Neto Advogados

Fale com um especialista