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STF: Pautado julgamento sobre a Incidência de IPI na Revenda de Produtos Importados

  • Em 01/11/2018

O Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, incluiu na pauta do dia 31/10/2018 o julgamento do Tema 906 da Repercussão Geral (Leading Case RE nº 946.648/SC), que trata da incidência do IPI sobre a revenda de  produtos importados.

Sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, o tema discute a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a novo beneficiamento industrial no período entre importação e revenda. O julgamento ainda não foi iniciado.

No Recurso Extraordinário, defende-se que a obrigação de pagamento de IPI no momento do desembaraço aduaneiro e novamente na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador onera excessivamente o importador em face do industrial nacional e autoriza, indevidamente, situação de bitributação, em ofensa ao princípio da Isonomia Tributária (art. 150, inciso II, da Constituição Federal).

O valor envolvido na tese alcança R$ 67 bilhões.

Já para o dia 07/11/2018, foi incluído na pauta do plenário o Tema 337 da Repercussão Geral (Leading Case RE nº 607.642/RJ), que analisa a validade do regime não cumulativo de PIS e COFINS. O julgamento foi suspenso em 22/02/2017, por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. No entanto, já há maioria de votos em favor da União.

O escritório Azevedo Neto Advogados permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Com informações do STF e da Valor Econômico.

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