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Juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela

  • Em 05/07/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que as parcelas devidas no período entre a data da citação e a do trânsito, conhecida como vincendas. O cálculo dos juros nas datas dos respectivos vencimentos e desse momento em diante passam a ser exigíveis.

O recurso chegou ao STJ após processo contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, excluído em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, nos contratos de participação financeira, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.

“Ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação, pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação”, o ministro defende.

Fonte: Consultor Jurídico.

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