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A obrigação do fiador em caso de prorrogação de contrato de fiança

  • Em 24/01/2020

A cláusula contratual de renúncia ao direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dessa forma, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Em 1ª instância, julgou-se que, evidenciado que a responsabilidade dos fiadores deveria ser mantida, uma vez que assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

O recurso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

O ministro relator do caso decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do Código Civil.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, o ministro julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

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