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Bem de Família: Limites da Impenhorabilidade

  • Em 18/09/2020

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o bem de família pode ser penhorado com algumas restrições. Desde que, se reserve parte do valor para que o devedor ou terceiro residente possa adquirir outra propriedade. Assim, a 12ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, decidiu apontar que essa solução garante a dignidade da família do devedor, que ali reside desde 2001.

O TJ / SP entendeu que se o saldo devedor pudesse custear a compra de moradia digna, o imóvel poderia ser apreendido e transferido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por residente no imóvel penhorado e que está comprometido por conta da dívida do ex-cônjuge. No processo, a autora alegou que é proprietária de 50% do imóvel penhorado e de 25% cada uma das filhas. Defendeu que o imóvel é bem de família e, consequentemente, impenhorável.

O juiz de primeiro grau aceitou o argumento da autora e considerou o imóvel impenhorável. De acordo com a sentença, por se tratar de uma dívida não exigida legalmente, o imóvel deve ser automaticamente reconhecido como inacessível independentemente do valor de mercado.

O credor recorreu da decisão.

Na avaliação do caso, o desembargador, relator Castro Figliolia, observou que a autora já morava no imóvel penhorado antes mesmo da conclusão, “o que faz com que se qualifique efetivamente como bem de família”. 

No entanto, o desembargador levou em consideração que o valor do imóvel em questão ultrapassava R$ 4 milhões. Para ele, “acaba por permitir que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios”, assegurar que o imóvel de alto valor permaneça intacto, em detrimento do cumprimento da dívida do credor.

Portanto, propôs que a solução aplicável ao conflito seria que os imóveis de alto valor pudesse ser penhorados ou transferidos, ainda que reconhecidos como bem da família, desde que o direito de retenção devesse ser reservado com o devedor. Ou seja, com parte do valor obtido, portanto, é possível obter outro imóvel que poderá ser utilizado como casa, mesmo que não seja tão luxuoso quanto o imóvel penhorado.

“É a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.”

No final, o desembargador concluiu que a penhora e leilão do imóvel permitirá que o crédito existente seja totalmente liquidado. A 12ª Câmara entende que a venda do imóvel elimina a dívida, sendo o valor restante destinado à compra de moradia que garanta um nível de conforto digno para família, permitindo que os direitos do credor sejam satisfeitos e a família ainda tenha condições dignas de moradia.

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