Regimes de Bens no Casamento: Impacto nas Empresas e Planejamento Sucessório
- Em 09/08/2025
Todos conhecemos casais que são parceiros na vida e nos negócios, como sócios de pessoas jurídicas. Esse é o caso de muitas holdings patrimoniais, que tem como sócios majoritários os cônjuges, os quais são os proprietários do patrimônio, bem como são os responsáveis por sua administração.
Nesse contexto, ao conversarmos sobre o planejamento sucessório com os nossos clientes, muitos nos questionam o que acontece com o falecimento de um desses sócios ou diante de separação ou divórcio. Portanto, entender as obrigações de uma empresa torna-se essencial, independentemente dos motivos que levam a tal decisão:
- A Perspectiva dos Tribunais;
- O que é o regime de bens do casamento e sua implicação;
- Comunhão Universal de Bens;
- Comunhão Parcial de Bens;
- Separação Total de Bens.
- As Possíveis Alterações do Código Civil; e
- Planejamento Sucessório: como proteger seu patrimônio.
A Perspectiva dos Tribunais
Os tribunais entendem que os sócios, casados ou não, herdam a pessoa jurídica após sua extinção, tornando-se partes legítimas responsáveis por suas obrigações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a extinção de uma pessoa jurídica é equivalente à morte de uma pessoa natural, autorizando a sucessão processual, ou seja, a sucessão das obrigações.
Além disso, a natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina o escopo dos efeitos, tanto subjetivos quanto objetivos, aos quais os sucessores estarão sujeitos.
De acordo com a decisão do STJ, a responsabilidade financeira geralmente é limitada à participação societária. No entanto, outras circunstâncias podem amplificar as implicações para os cônjuges em relação às dívidas de uma empresa familiar.
O que é o regime de bens do casamento e sua implicação
O regime de bens do casamento é o conjunto de regras que definem como os bens do casal serão administrados e divididos durante o casamento e em caso de divórcio dos cônjuges. Ele estabelece quem tem direito a quais bens e como as dívidas serão tratadas.
A escolha do regime de bens é uma decisão importante e deve ser feita antes ou durante o casamento, por meio de um pacto antenupcial (se o regime escolhido for diferente do regime legal, que é a comunhão parcial de bens).
Os regimes de bens existentes no Código Civil brasileira são:
Comunhão Universal de Bens:
Neste regime, todos os bens adquiridos durante o casamento, bem como as dívidas contraídas durante este período, são compartilhados entre os cônjuges.
Ao falarmos de pessoas jurídicas, quando os cônjuges e sócios são casados em comunhão total de bens, a limitação de responsabilidade com base na quota de cada cônjuge é prejudicada. Por exemplo, se um cônjuge detiver 15% do capital da empresa e o outro detiver 85%, ambos podem ser responsabilizados pela totalidade da dívida da empresa durante o casamento.
Comunhão Parcial de Bens:
O regime de comunhão parcial de bens é o regime legal no Brasil, o que significa que, se o casal não escolher outro regime de bens através de um pacto antenupcial, este será o regime aplicado automaticamente.
Durante o casamento, tudo que for adquirido onerosamente pelo casal (comprado, ganho com o trabalho de um ou ambos) passa a ser de ambos, em partes iguais (50% para cada). Isso inclui: salários e rendimentos do trabalho de cada cônjuge; bens adquiridos com o dinheiro ganho durante o casamento (imóveis, veículos, investimentos, etc.); e dívidas contraídas em benefício do casal (ex: financiamento da casa, empréstimos para o sustento da família).
Alguns bens não entram na comunhão e permanecem sendo propriedade exclusiva de cada cônjuge, como os bens que cada um já possuía antes do casamento e os bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento (a não ser que o doador especifique que a doação é para ambos), dentre outros.
Isto significa dizer que, em caso de divórcio, os bens comuns serão divididos igualmente (50% para cada cônjuge) e os bens particulares não entram na divisão e permanecem sendo de propriedade exclusiva de cada um.
Ao falarmos de sociedades, é importante notar que a extensão da obrigação de um sócio no regime de comunhão parcial de bens deve respeitar o limite de sua meação. Assim, um sócio detentor de 15% das quotas responderia pelas dívidas nesta proporção, mas até metade de seus bens poderia ser usada para cobrir os 85% restantes.
Separação Total de Bens:
De acordo com o art. 1.687 do Código Civil, bens e dívidas não são compartilhados.
Assim, quando sócios de uma sociedade, cada cônjuge é responsável pelas obrigações da empresa até o limite de suas respectivas quotas societárias, salvaguardando seus bens pessoais.
As Possíveis Alterações do Código Civil
Considerando a relação patrimonial entre a empresa familiar e a proteção dos bens familiares, o art. 1.640, §2º do Projeto de Lei nº 4/2025 propõe a atualização do Código Civil para permitir que cônjuges ou conviventes criem regimes atípicos ou mistos, combinando regras dos regimes existentes, desde que não contrariem normas cogentes ou de ordem pública.
Nesse contexto, o encerramento de uma empresa familiar pode ter implicações patrimoniais para os cônjuges, dependendo do regime de bens adotado.
Planejamento Suessório: Como Proteger seu Patrimônio
É uma consequência prática da sucessão da pessoa jurídica da empresa.
O cenário ganha contornos quando se vislumbra a possibilidade de criação de um regime de bens atípico, ou misto, permitindo o questionamento da proteção patrimonial familiar e da separação completa de responsabilidades no caso de uma empresa conjugal.
A relação entre os regimes de bens e a constituição de sociedades empresariais por cônjuges exige maior atenção quanto à extinção da empresa e à responsabilidade patrimonial do casal. Os efeitos da extinção da sociedade podem se estender além das quotas societárias, comprometendo o patrimônio pessoal dos cônjuges. A proposta legislativa que prevê a criação de regimes de bens atípicos ou mistos apresenta-se como uma alternativa relevante, mas exige cautela quanto à sua compatibilidade com as normas e a proteção de terceiros. É uma evolução normativa que, se aprovada, poderá redefinir os limites da autonomia privada no planejamento patrimonial familiar e empresarial.
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