Isenção de ITCMD para Doação de Imóvel no Exterior? E para investimentos e participações societárias?
- Em 11/08/2025
Em decisão inédita, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) concluiu que não cabe cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando o bem doado é um imóvel situado fora do Brasil, mesmo que o doador resida no Brasil, mais especificamente no Estado de São Paulo. O entendimento foi formalizado na Resposta à Consulta Tributária nº 30.969/2024, publicada em julho de 2025, e deve orientar contribuintes que planejam transferir propriedades internacionais a herdeiros ou beneficiários.
A consulta foi apresentada por uma contribuinte domiciliada em São Paulo, que pretendia doar a seu filho, residente em Portugal, um apartamento naquele país. Além do imóvel, ela também faria transferências de valores bancários e participação societária em empresa constituída em Portugal. A dúvida central era se o ITCMD paulista poderia incidir sobre esses atos de doação.
Em seu parecer, a Sefaz-SP destacou que a legislação estadual que institui o ITCMD (Lei nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002) não prevê expressamente a cobrança sobre imóveis localizados no exterior. Com base nessa lacuna normativa, a Secretaria concluiu pela isenção do imposto no caso de doação de bens imóveis situados fora do Brasil, independentemente do domicílio do doador.
Por outro lado, o mesmo entendimento descartou a isenção para os demais ativos objeto da consulta. Assim, permanecem sujeitos ao ITCMD paulista a doação de valores mantidos em conta no exterior e a transferência de participação societária em empresas, nacionais ou estrangeiras, conforme previsto no artigo 3º, incisos I e II, da lei estadual .
Atualmente, há necessidade de lei complementar federal para que os Estados cobrem ITCMD sobre bens móveis no exterior. Até que essa norma seja editada, o tributo não poderia recair sobre ativos como valores em conta bancária no exterior.
Na Assembleia Legislativa de São Paulo tramita o Projeto de Lei nº 7/2024, que visa atualizar a legislação do ITCMD para incluir explicitamente negócios envolvendo o exterior. O texto aguarda análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento desde março de 2024. Caso aprovado, o projeto deve consolidar a base legal para a tributação de doações internacionais, eliminando controvérsias.
Para famílias e investidores com ativos fora do Brasil, a decisão traz segurança imediata: não haverá cobrança de ITCMD paulista sobre doação de propriedades imobiliárias no exterior. No entanto, permanece a preocupação com transferências de fundos e cotas societárias, que continuarão sujeitas ao tributo estadual.
Em suma, a Sefaz-SP abriu caminho para simplificar o planejamento sucessório de imóveis no exterior, mas deixou claro que o ITCMD continuará vivo em outras frentes patrimoniais. As discussões jurídicas e legislativas, por sua vez, estão longe de um desfecho definitivo.
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