Guia prático para entender os impostos incidentes sobre doações e inventários
- Em 19/05/2021
Este é o segundo artigo de série cujo objetivo é ajudar a compreender os impostos incidentes sobre transações patrimoniais que permeiam o nosso cotidiano.
Cada imposto ou tributo possui as suas particularidades e legislação aplicável. Certamente desafio diário para os advogados, economistas, administradores e contadores e, por vezes, para o contribuinte, como traduzir um texto em idioma estrangeiro desconhecido!
Na semana passada, abordamos o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos, as transações nas quais este é devido e como evitar a cobrança ilegal (https://azevedoneto.adv.br/guia-pratico-para-voce-entender-os-impostos-incidentes-sobre-transacoes-imobiliarias/).
Nesta semana trataremos acerca do ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações, o qual pode ter impacto considerável em inventários, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, e doações!
Hoje, abordaremos:
- O que é o ITCMD?
- Ao falarmos de bens móveis, como calcular o ITCMD?
- E quanto ao cálculo do ITCMD sobre bens imóveis, como deve ser calculado o ITCMD?
- Como agir em caso de cobrança de ITCMD a maior? E se eu tiver pago o ITCMD em valor maior do que o legalmente exigido?
- Incide ITCMD sobre dívidas?
- Incide ITCMD sobre heranças e doações no exterior?
- Ainda haverá aumento do ITCMD no Estado de São Paulo?
- Como o planejamento sucessório pode me ajudar a reduzir o ITCMD pago?
Esperamos que este artigo ajude a entender um pouco sobre o ITCMD, de forma que possa compreender quando deve pagá-lo e qual o valor a ser pago, para não pagar mais imposto do que o legalmente determinado!
ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação
1. O que é ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens causa mortis e doações, cuja alíquota pode variar de 0% a 8%, de acordo com o Estado em que residia o falecido ou reside o doador
Para aqueles que tinham ou tem domicílio no Estado de São Paulo, a alíquota incidente é de 4% sobre o benefício financeiro, conceito sobre o qual falaremos a seguir.
Primeiramente, vamos entender o que significa a transmissão causa mortis. Trata-se da transferência de bens aos herdeiros e/ou sucessores em decorrência de falecimento, seja por meio de inventário judicial ou extrajudicial.
Sempre que há o falecimento, na hipótese de este ter deixado bens, é obrigatória a abertura de inventário
Você deve estar se perguntando, mesmo que o falecido tenha deixado bens de valor baixo se faz necessário abrir o inventário? Sim, é necessário. Caso contrário, a conta corrente, se individual, não poderá ser movimentada, a propriedade de imóvel estará irregular, prejudicando a venda ou locação deste, dentre outras consequências.
Por sua vez, a doação é o contrato por meio do qual doador “transfere” bens ou vantagens gratuitamente a donatário.
Importante notar que a legislação brasileira permite que uma pessoa física doe livremente apenas 50% de seu patrimônio, devendo os demais 50% ser dividido entre os seus herdeiros legais.
Ao se doar ou realizar bens ou se dividir os bens objeto de inventários, incide o ITCMD, a ser calculado de acordo com a alíquota de cada Estado.
2. Ao falarmos de bens móveis, como calcular o ITCMD?
A forma de cálculo do ITCMD varia de acordo com o tipo de bem móvel a ser transferido.
Ao tratarmos de participações societárias, o ITCMD será calculado com base no balanço contábil da pessoa jurídica na data do óbito.
No caso de veículos, estes terão por base o valor da tabela FIPE na data do óbito.
Para ativos financeiros como investimentos e valores em conta corrente, o ITCMD deve ser calculado com base no saldo na data do óbito.
No Estado de São Paulo, não incide o ITCMD sobre previdência privada, PGBL e VGBL. Contudo, há em trâmite projeto de lei que pode vir a incluir tais bens na lista daqueles sobre os quais incide o ITCMD.
3. E quanto ao cálculo do ITCMD sobre bens imóveis, como deve ser calculado o ITCMD?
No caso de bens imóveis, o ITCMD deve ser calculado com base no valor da transação ou no valor de referência do imóvel, o que for maior.
No caso de inventários e doações, o ITCMD deve, ainda, observar o percentual do imóvel objeto de partilha ou doação, devendo o imposto ser calculado proporcionalmente.
Porém, no Estado de São Paulo, a Declaração de Bens é realizada por meio de sistema eletrônico o qual, automaticamente, ao se informar os dados do imóvel, preenche o valor do imóvel, como o valor venal de referência.
O valor venal de referência é valor instituído por algumas municipalidades, em tentativa de aproximar o valor venal ao valor de mercado do bem. Trata-se de valor superior ao valor venal, cuja instituição é ilegal, conforme entendimento do STF e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Assim, o cálculo do ITCMD com base no valor venal de referência é ilegal! O ITCMD deve ser ter como fundamento o valor venal ou valor da transação, o que for maior.
4. Como agir em caso de cobrança de ITCMD a maior? E se eu tiver pago o ITCMD em valor maior do que o legalmente exigido?
Na hipótese do cálculo do ITCMD sobre o valor venal de referência é possível a adoção de medida judicial para que o cálculo seja realizado com base no valor venal ou no valor da transação, o que for maior.
Tal medida, pode trazer economia significativa aos herdeiros, sendo uma forma de se preservar o legado deixado pelo falecido!
Nos casos em que o ITCMD já tenha sido recolhido, desde que observado o prazo de 5 anos, é possível pleitear a devolução do valor pago a maior junto ao Poder Judiciário.
Para saber mais sobre a irregularidade da cobrança, confira nosso e-book sobre a Cobrança Ilegal do ITCMD – Gera direito à restituição. (https://azevedoneto.adv.br/e-books.
5. Incide ITCMD sobre dívidas?
Em inventários, é comum que haja dívidas, como financiamento de automóveis ou imóveis, empréstimos bancários, dentre outros, as quais devem ser declaradas em inventário.
Apenas para esclarecimento, o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) é responsável pelo pagamento de tais dívidas, até o limite dos bens deixados.
O ITCMD deve ser calculado com base no benefício financeiro, ou seja, em caso de inventário, do valor dos bens deixados devem ser deduzidas as dívidas.
Tal ponto merece destaque, na medida em que o sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para o cálculo do ITCMD, não permite que se declare as dívidas existentes, o que também pode onerar sobremaneira o contribuinte.
Nesta hipótese, é possível adotar as medidas judiciais cabíveis para que o cálculo do ITCMD leve em consideração eventuais dívidas existentes!
6. Incide ITCMD sobre heranças e doações no exterior?
O Estado de São Paulo vem cobrando o ITCMD sobre heranças e doações recebidas no exterior. Contudo, é vedada expressamente a instituição de impostos pelos governos Estaduais, nos termos da Constituição Federal brasileira.
Trata-se cobrança inequivocamente ilegal, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo e o STF.
Hoje, os Estados não podem realizar tal cobrança, sendo que eventual tentativa pode ser coibida por meio da competente ação judicial.
Contudo, em recente decisão, o STF decidiu que para aqueles que já recolheram o ITCMD sobre herança ou doação no exterior, não cabe o direito a pleitear a devolução dos valores pagos.
Cumpre destacar que, hoje, tramita perante o Congresso Nacional, projeto de lei objetivando instituir o ITCMD sobre heranças e doações no exterior, o que tonará legal a cobrança pelos Estados.
Ainda não há previsão para a análise de votação do projeto de lei em questão.
7. Ainda haverá aumento do ITCMD no Estado de São Paulo?
O PL nº 250/2020 altera as regras do ITCMD – Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação, prevendo o aumento de sua alíquota e a alteração da base de cálculo. Resumidamente, o Projeto de Lei prevê:
- Aumento da alíquota de 4% para até 8% de forma progressiva conforme tabela abaixo;
- Alteração no método de avaliação de bens imóveis;
- Alteração na base de cálculo para doação de quotas/ações sociais de empresas; e
- Taxação sobre Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)
Na prática, haverá aumento substancial dos valores do imposto a serem pagos em inventários e doações, para todos aqueles com patrimônio superior a,R$ 418.000,00.
Valores | Percentual | |
Até 10.000 UFESPs para herança ou até 2.500 UFESPs para doações | 0% | Até R$ 276.100,00 para heranças ou até R$ 69.025,00 para doações |
De 10.000 até 30.000 UFESPs para herança ou 2.500 até 15.000 UFESPs para doação | 4% | De R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00 para heranças ou de R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 para doações |
De 30.000 até 50.000 UFESPs para herança ou 15.000 até 50.000 UFESPs para doação | 5% | De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 para heranças ou de R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 para doações |
De 50.000 até 70.000 UFESPs para herança ou doação | 6% | De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 para herança ou doação |
De 70.000 até 90.000 UFESPs para herança ou doação | 7% | De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 para herança ou doação |
A partir de 90.000 UFESPs para herança ou doação | 8% | A partir de R$ R$ 2.484.900,00 para herança ou doação |
(*) Valor da UFESP em 30.4.2020: R$ 27,61
Se hoje o custo de um inventário extrajudicial é de 10% a 15% do valor do patrimônio, este custo se elevará para mais de 20% do valor do patrimônio.
Ou seja, aumenta-se a base de cálculo sobre a qual incide o ITCMD, bem como a alíquota aplicável!
8. Como o planejamento sucessório pode me ajudar a reduzir o ITCMD pago?
A arquitetura sucessória é uma ferramenta cujos benefícios vão muito além da economia tributária, estendem-se à forma de gestão do bem influenciando na harmonia familiar e na preservação dos bens (https://azevedoneto.adv.br/o-que-e-o-planejamento-sucessorio-e-quais-os-seus-beneficios/).
Quando se fala em planejamento sucessório, estamos falando em muito mais do que a redução do valor dos impostos e custas pagos na sucessão (https://azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-o-futuro-da-sua-familia-esta-garantido/).
Há a possiblidade de criar dispositivos para perpetuar o patrimônio, manter a harmonia entre herdeiros, sendo uma excelente oportunidade para se profissionalizar a gestão dos negócios (https://azevedoneto.adv.br/planejamento-sucessorio-quem-deve-fazer-por-que-e-quando-fazer/).
A tão falada holding patrimonial é uma das ferramentas existentes, mas somente após analisar com cuidado seu caso, se faz possível identificar a melhor forma de se atender aos seus interesses (https://azevedoneto.adv.br/mitos-e-verdades-sobre-o-planejamento-sucessorio/).
Lembre-se sempre de que a orientação por advogado especializado é um investimento na preservação de seus direitos e do patrimônio construído!
.
0 Comentários