Os benefícios da agilidade do inventário extrajudicial
- Em 08/05/2020
Diante do aumento de óbitos, em decorrência do COVID 19, há uma consequente preocupação com a sucessão patrimonial. Este artigo tem como objetivo trazer esclarecimentos acerca do Inventário Extrajudicial e suas vantagens e desvantagens.
Segundo a Lei nº 5.869/1973, a transmissão dos bens e dos direitos do falecido aos herdeiros se dá pelo inventário, procedimento obrigatório; o qual hoje pode ser judicial ou extrajudicial.
Neste artigo focaremos no inventário extrajudicial, trazido pela Lei nº 11.441/07, na qual foi permitido que o inventário fosse realizado extrajudicialmente, via cartório, por Escritura Pública, desde que atendidos a determinados requisitos legais.
Quanto aos herdeiros:
Todos os herdeiros do falecido devem ser maiores e capazes. Caso qualquer dos herdeiros seja menor ou incapaz, o inventário deve ser obrigatoriamente judicial.
Acordo quanto à partilha de bens:
Todos os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha de bens. Casos em que há discordância sobre a divisão dos bens, deve ser proposta ação de abertura de inventário.
Quando houver testamento:
Caso a pessoa que tenha deixado testamento, o inventário somente poderá ser realizado via cartório, caso seja ajuizada uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento com a devida homologação do juiz.
Da transferência dos bens e seus respectivos custos:
Todo inventário, seja ele extrajudicial ou judicial, deve ser realizado com a assistência de um advogado. A escritura de inventário não depende de homologação judicial, portanto, para transferência dos bens deixados pelo falecido para o nome dos herdeiros será necessário dar entrada da Escritura de Inventário junto ao Oficial de Registro de Imóveis, caso o inventário tenha bens imóveis; e para os bens móveis, de acordo com o Órgão respectivo (Detran, Bancos etc.).
Salientamos que, em caso de imóveis, deverão ser pagas as custas cartoriais para a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, as quais variam de acordo com o valor do imóvel.
Quanto aos custos:
O valor do inventário varia conforme a quantidade de bens deixados pela pessoa falecida. Assim, as custas do Cartório de Notas são cobradas conforme o valor total dos bens a serem partilhados, conforme tabela do Colégio Notarial Brasileiro.
Além disso, deve ser pago o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação). O imposto é calculado sobre o valor do benefício econômico, que são avaliados pela Secretaria de Fazenda de cada estado.
Qual o prazo para abertura de inventário?
Conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, o prazo para abertura de inventário é de”2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão“, ou seja, os herdeiros tem até 2 meses a partir da data do falecimento para abrir o inventário, sendo que existe a previsão de que este se concluirá em 1 ano, mas nem sempre isso acontece, pois pode haver peculiaridades que tornarão o processo moroso podendo se estender por vários anos, principalmente quando houver animosidade entre os herdeiros no inventário judicial.
Quando não observado o prazo de 2 meses, será aplicada multa a ser cobrada pelo Estado, a qual pode variar entre 10% a 20% sobre o ITCMD.
O que é o ITCMD?
Trata-se do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação foi instituído pelos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional, sendo de competência Estadual, incidindo sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, nos termos do Art. 155, I da Constituição Federal.
Hoje, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do benefício econômico. Contudo, atualmente, há projeto de lei em trâmite aumentando a alíquota, que poderá ser de até 8%.
Ainda que o Inventário Extrajudicial tenha um procedimento mais simples, há requisitos a serem atendidos e não desonera os herdeiros do pagamento de custas, despesas e do ITCMD, custos estes que, se somados, tem valor representativos.
Isto posto, o planejamento sucessório é uma ferramenta eficaz para se reduzir os tributos incidentes sobre a sucessão em caso de morte – o ITCMD -, mediante a constituição de sociedades, doação de bens em vida, dentre outras providências que podem auxiliar na preservação do patrimônio construído ao longo de toda uma vida.
Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.
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