Planejamento sucessório: da economia à preservação do patrimônio
- Em 07/05/2020
No início deste mês de maio de 2020, houve aumento representativo nos óbitos decorrentes do COVID 19, número este que, segundo pesquisas e modelos, somente aumentará nos próximos 15 dias. A morte é inevitável, e hoje com o crescimento do número de contaminados com o COVID 19, nos assusta ainda mais, e dela decorrem os direitos hereditário daqueles que nos deixaram.
O Código Civil estabelece as regras gerais para a sucessão hereditária, sendo o percentual ao qual cada herdeiro tem direito variável de acordo com o regime de bens adotado pelo falecido quando casado. Necessariamente, os herdeiros obrigatórios tem direito a 50% sobre os bens deixados (legítima), dispondo o falecido dos demais 50%, deixando-os a quem quiser, por meio de testamento. Caso não haja testamento lavrado, a totalidade dos bens será destinada aos herdeiros obrigatórios.
A sucessão poderá ser realizada mediante ação de abertura de inventário perante o Poder Judiciário Estadual (foro de última residência do falecido) ou, de forma administrativa, por meio de inventário extrajudicial a ser realizado perante cartório de notas.
Seja se perante o Poder Judiciário ou Cartório de Notas, há custos e documentos a serem obtidos a fim de se realizar o inventário, em ambos os casos é necessário que as partes estejam acompanhadas de advogado.
Quando há testamento, deve ser proposta ação de abertura de testamento perante o Poder Judiciário, para a execução deste, destinando-se os bens a quem o testamento especificar.
Quanto da abertura de inventários, os herdeiros podem entrar em acordo acerca de qual bem caberá a cada um. Caso não haja acordo, cada qual terá direito a um percentual sobre o espólio, ou seja, o conjunto de bens deixados pelo falecido. Um inventário judicial litigioso, além de moroso, pode levar a depredação do patrimônio deixado.
Para todo e qualquer inventário, deve ser recolhido o ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis ou Doação, cuja alíquota inicialmente aplicável é de 4% sobre o benefício financeiro dos herdeiros.
Hoje, a projeto de lei tramitando na Assembleia Legislativa de São Paulo do qual é objeto o aumento do ITCMD, o qual passa a ser progressivo, com alíquota até 8%.
O inventário deve ser aberto em até 60 dias da data do falecimento, sob pena de aplicação de multa, de forma que sim, há obrigatoriedade em sua realização, seja ela judicial ou extrajudicial, ou seja, não há como se abster de tal obrigação. Caso se deseje vender bem que não foi objeto de inventário, encontrar-se-á um obstáculo à realização do negócio, ou seja, há impactos práticos que não podem ser ignorados.
Este é o primeiro artigo, de uma série de artigos que tem como objetivo trazer esclarecimentos sobre o direito sucessório, desde o inventário, seus custos até o planejamento sucessório que busca preservar o patrimônio tão arduamente construído. Então, acompanhe nosso site e nossas mídias sociais para entender seus direitos e as soluções aos problemas e desafios existentes! Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.
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