STJ: juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de processo arbitral
- Em 05/07/2019
Embora a penhora de bens funcionaria como uma averbação, portanto, o direito é concedido, mas pode ser exercido em momento posterior. No caso da arbitragem, pode somente ser exigido na fase do cumprimento da sentença, pois as arbitragens são confidenciais, sendo que, o credor da penhora no rosto não tem direito de saber o que foi discutido e apresentado nelas.
No recurso ao STJ, a devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado na Justiça, e não na arbitragem. A ministra do Supremo Tribunal de Justiça, destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
Fonte: conjur.
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