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Relator vota pela impossibilidade de locações em curta temporada em condomínio residencial

  • Em 25/10/2019

No dia 10 de outubro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizou o julgamento que definiria se um condomínio residencial poderia proibir a oferta de imóveis para locação em curta temporada por meio de plataformas digitais.

O julgamento iniciou com a exposição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que de acordo com sua opinião, não é possível a limitação das atividades de locação em condomínio residencial, pois as plataformas digitais locatícias não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas sim, de locação residencial por curta temporada.

Para o ministro, haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que não permitissem a locação temporária. O julgamento foi suspenso por um pedido do ministro Raul Araújo, e será retomado sem data definida.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no inicio do julgamento admitiu que as plataformas de locações, como assistente dos proprietários que recorreram ao STJ após o tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), concluiu que a locação do imóvel em Porto Alegre para aluguel caracterizaria atividade comercial, o que é proibido pela  convenção do condomínio.

Para o TJRS, a ausência de vinculação entre o proprietário e os inquilinos, o fornecimento de serviços como o de lavanderia seriam suficientes para caracterizar uma espécie de “contrato atípico de hospedagem”, o que afastaria a aplicabilidade da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao caso.

O advogado da requerida, em sustentação oral, afirmou que os contrato de locação entre o locador e o locatário não tem participação direta da plataforma, e assim as partes podem negociar os acordos. Esses contratos não são do tipo hospedagem e mantendo a finalidade residencial dos imóveis.

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