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A polêmica quanto ao prazo para o aproveitamento de Crédito Tributários

  • Em 28/10/2019

A Receita Federal, por meio da resposta à consulta COSIT nº 239, firmou entendimento que limita a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. Conforme orientação, fundamentada na IN nº 1.717/17, o prazo uso dos créditos para compensação de impostos é de cinco anos.

O entendimento referido, preocupa as empresas, principalmente aquelas que tiveram êxito em teses judiciais que asseguram a compensação de indébitos tributários, como da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante do elevado montante do crédito tributário reconhecido nessas ações, não seria viável utilizá-los em prazo tão exíguo, o que acarretaria por restringir o direito de compensação reconhecido em juízo.

Na esfera judicial, como na administrativa é viável encontrar antecedentes favoráveis ao contribuinte, destacam que o prazo de cinco anos seria somente para que o contribuinte exerça o direito de crédito. O prazo de 5 anos seria para habilitação do crédito e não para a sua utilização.

O conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) registrou precedente, que afasta a estipulação de qualquer prazo para a utilização, conforme diz a ementa:

“DIREITO A COMPENSAÇÃO OBSTADO PELA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO A EXTINGUIR. Iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a ser extinto, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de ser-lhe exigida conduta impossível.” (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão 3302-006.585 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Sessão de 26/03/2019).

Assim, antes de mais nada, a empresa deverá entregar a declaração de compensação no prazo de 5 (cinco) anos, e se não for possível utilizar a totalidade do crédito tributário, deverá tomar as medidas legais necessárias à garantia de seus direitos.

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