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O que mudou no auxílio acidente?

  • Em 16/12/2019

A Medida Provisória nº 905/2019, publicada no dia 13 de novembro de 2019, mudou algumas disposições do auxílio-acidente, especialmente no tocante ao cálculo do valor do benefício e tornando passível de revisão pericial e cessão administrativa. A seguir iremos apontar os principais pontos dessa mudança:

– Valor do benefício

Uma das principais mudanças no auxílio-acidente é, no seu valor. Antes da MP nº 905/2019 a RMI correspondia a 50% do salário de benefício. O salário de benefício pela regra anterior à Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, podia ser traduzido na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuições e aplicação do fator previdenciário.

Posteriormente a EC nº 103/2019, o salário de corresponde à média aritmética simples de todos os salários que contribuíram desde julho de 1994, ou seja, não haverá a supressão de 20 % dos menos salário de contribuição.

– Possibilidade de cessação

Outro ponto importante da MP nº 905/2019 é o fim do caráter definitivo do auxílio-acidente. Segundo o §1º-A do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente agora pode ser cessado no caso de modificação das condições que possibilitaram o reconhecimento do benefício. A partir da MP nº 905/2019, o INSS poderá acionar o beneficiário de auxílio-acidente para uma perícia de revisão.

– Horas in itinere

A MP nº 905/2019, anulou o art. 21, V, d) da Lei 8.213/91, que considerava como acidente de trabalho aquele sofrido no percurso do lar ao trabalho, ou vice-versa. Isso significa dizer que durante a vigência da MP, o cálculo da aposentadoria por invalidez que dá base à RMI do auxílio-acidente será feito conforme as regras de um benefício não acidentário.

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