Os benefícios do Inventário extrajudicial
- Em 12/02/2020
A transmissão dos bens e dos direitos do falecido aos herdeiros se dá pelo inventário, procedimento obrigatório, segundo a Lei 5.869/1973. Inicialmente, devem ser apurados quais bens e quais direitos a pessoa que faleceu deixou. Esse procedimento pode ser realizado de diversas formas. A partir de 2007, com o advento da Lei 11.441, foi permitido que o inventário fosse realizado extrajudicialmente, via cartório, por Escritura Pública. Alguns requisitos são necessários para que a transmissão dos bens seja realizada sem um processo judicial.
Quem pode realizar inventário extrajudicial?
Todos os herdeiros do falecido devem ser maiores e capazes. Sem esse requisito, o inventário deve ser obrigatoriamente judicial. Além disso, todos os herdeiros devem estar de comum acordo quanto à partilha de bens. Casos em que há discordância da divisão dos bens, só podem ser resolvidos mediante demanda judicial.
Se a pessoa que faleceu deixou testamento, o inventário somente poderá ser realizado via cartório, caso seja ajuizada uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento com a devida homologação do juiz. Ademais, o inventário pode ser também realizado via cartório, quando já estiver caducado (ter pedido a eficácia, ou seja, ex.: os todos os herdeiros tenham falecido antes de ser aberto o testamento ou seus bens tenham sido vendidos antes da sua abertura) ou revogado (o testado ir até o cartório e cancelar) o testamento.
Qualquer inventário seja ele extrajudicial ou judicial, deve ser realizado com a assistência de um advogado. A escritura de inventário não depende de homologação judicial, pois o Tabelião de Notas tem fé pública, portanto, para transferência dos bens deixados pelo falecido para o nome dos herdeiros será necessário dar entrada da Escritura de Inventário junto ao Oficial de Registro de Imóveis, caso o inventário tenha bens imóveis; e para os bens móveis, de acordo com o Órgão respectivo (Detran, Bancos etc.).
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. É importante ressaltar que não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil para o inventário extrajudicial.
Preciso contratar um advogado?
Como citando anteriormente, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas Escrituras de Inventário. O Tabelião de Notas, assim como o Juiz, são profissionais que, por representar o Estado, detém fé pública, portanto, sempre deverão agir com imparcialidade e transparência.
Ao contratar um advogado, ele auxiliará e orientará a família a localizar todos os bens do falecido. Outrossim, o advogado atua na defesa dos interesses de seus clientes. Vale a pena informar também, que os herdeiros poderão constituir advogados distintos para representá-los ou se preferirem um só advogado.
Por fim, o advogado sempre assinará a escritura conjuntamente com os herdeiros e viúva (se for o caso). Se um dos herdeiros for advogado, a lei permite também, poder atuar na qualidade de assistente jurídico na escritura.
Documentos necessários
Para a realização de um Inventário Extrajudicial, os herdeiros deverão providenciar os seguintes documentos do falecido:
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
- Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis rurais:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis:
- Documento de veículos;
- Extratos bancários;
- Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
- Notas fiscais de bens e joias etc.
Quanto custa?
O valor do inventário varia conforme a quantidade de bens deixados pela pessoa falecida. Assim, as custas do Cartório de Notas são cobradas conforme o valor total dos bens a serem partilhados, conforme tabela do Colégio Notarial Brasileiro.
Além disso, deve ser pago o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação). O imposto é calculado sobre o valor dos bens, que são avaliados pela Secretaria de Fazenda de cada estado.
A alíquota do imposto varia de estado para estado. Para que a Escritura de Inventário seja feita, o imposto deve estar pago. Depois de lavrada a escritura, ela deve ser encaminhada a cada cartório para o devido registro, como o Oficial de Registro de Imóveis, por exemplo.
Vantagens do inventário extrajudicial
A maior vantagem que o inventário extrajudicial apresenta é o tempo. Qualquer processo judicial, devido a enorme demanda aqui no Brasil, pode levar mais de 3 anos. Quando realizado extrajudicialmente, via cartório, pode ser iniciado e finalizado em questão de um mês.
Cumpridos os requisitos obrigatórios, o Inventário Extrajudicial facilitou a vida dos cidadãos, fornecendo uma alternativa célere e simples de partilhas os bens deixados. Por essa razão, busque o apoio de um Advogado para te amparar.
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