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COVID 19 – Impactos nos Contratos Imobiliários

  • Em 01/04/2020

Com a recente crise causada pelo Coronavirus Covid-19 o Estado Brasileiro, se viu na necessidade de tomar muitas medidas para conter a pandemia.

Tais medidas além de serem drásticas, causarão um colapso em nossa economia, sendo presumível que impactem de forma grave todos os setores da economia, em especial os ramos da construção civil e da incorporação imobiliária.

Muitas empresas, vendo a efetividade do acontecido já paralisaram obras, concederam férias coletivas, estão negociando moratória de contratos com fornecedores, além de preverem uma diminuição das vendas e possível renegociação de contratos com os consumidores.

Diante deste cenário, é real a possibilidade de atrasos nas incorporações em curso e consequentemente, na entrega das chaves aos promitentes compradores de unidades autônomas, o que pode gerar a pretensão indenizatória de danos emergentes, lucros cessantes e possíveis danos morais, bem como pedidos de resolução da relação contratual, com imposição multa às incorporadoras.

Desta feita, conforme dito acima, é provável que as construtoras e incorporadoras, a fim de se precaverem, busquem a aplicação do conceito de caso fortuito ou força maior, para evitar a aplicação de multas devidas aos compradores em caso de atraso na entrega da unidade autônoma futura ao adquirente.

Embora nossa lei já permita uma tolerância de 180 dias, é possível que nossos tribunais aceitem eventual prorrogação do prazo de tolerância em função da pandemia do novo Coronavirus (COVID-19) e, inclusive, das medidas que os governos adotarão no sentido de buscar a redução do contágio.

Por outro lado, os promissários compradores, poderão rescindir os compromissos de compra e venda relativos à aquisição de futura unidade usando do mesmo instituto, “caso fortuito ou força maior”, desde que efetivamente comprovem que o evento foi crucial para a impossibilidade de prosseguir na aquisição da unidade (muito embora eventual desemprego por conta da pandemia não possa ser, por si só, considerado um evento inevitável e imprevisível a justificar a aplicação da regra de exceção)

De todo modo, a pretensão por parte dos promissários compradores será de difícil comprovação e aplicação se a sua finalidade for de se eximir das penalidades pelo distrato do compromisso de venda e compra (sendo certo, porém, que pela Lei nº 13.786/2018 (“Lei do Distrato”), ele continuará podendo servir-se do seu direito de resilição unilateral, desde que suporte as respectivas punições compensatórias – multa entre 25% ou 50% conforme haja ou não patrimônio de afetação).

Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.

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