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COVID 19 – Possibilidade de Transação de Débitos Tributários

  • Em 31/03/2020

Devido a crise causada pela pandemia do Covid-19, foi implementada a lei municipal 17.324/20, que instituiu a “Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”, a qual estabelece novas condições para fins de a quitação de débitos tributários e não tributários.

É possível se firmar acordos para o pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos já firmados nos Programas de Parcelamento Incentivado. Já em relação aos débitos de natureza tributária, a legislação municipal prevê as seguintes modalidades de transação:

  1. proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
  2. adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
  3. adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Da mesma forma que nos programas de parcelamento, a celebração e homologação da transação implica na confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial.

É importante lembrar que, a lei em questão ainda aguarda regulamentação para sua aplicação. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.

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