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O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Agora é lei! Quais as consequências disso?

  • Em 07/07/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.020/20, que transforma a MP 936/20 em lei ordinária.

A MP (Medida Provisória) nº 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da grave crise financeira causada pela pandemia do COVID 19, no início de abril. A MP permitia a rescisão de contratos de trabalho por até 60 dias e reduziu os salários e as horas de trabalho por até 90 dias (https://azevedoneto.adv.br/o-que-e-o-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego/), como forma de se preservar o emprego e a renda.

A MP, determinava que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias, enquanto a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, a MP foi alterada para permitir que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelo Senado Federal. 

A Lei nº 14.020/20 determina que o Governo pagará, caso haja redução salarial, benefício emergencial ao funcionário, para substituir parte da redução do salário e ao mesmo tempo reduzir as despesas das empresas durante o período em que as atividades estão suspensas ou limitadas.

O benefício pago pelo governo é calculado aplicando a porcentagem de redução salarial sofrida pelo trabalhador sobre a parcela do seguro-desemprego que receberia, ou seja, trabalhadores cujos salários foram reduzidos em 50% receberão 50% do valor da parcela do segura desemprego. No total, o benefício mensal pago pode chegar a R$ 1.813,03.

A Lei nº 14.020/20 prevê ainda que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebem salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

Foi vetado o artigo que prorrogava a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021 para 17 setores, bem como o dispositivo que permitia ao dispensado sem justa causa durante a pandemia a receber o benefício emergencial no valor de R$ 600, pelo período de três meses contados da data da dispensa.

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