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Programa de Capital de Giro para Preservação das Empresas: Quais os riscos de dar imóvel como garantia?

  • Em 22/07/2020

O Conselho Monetário Nacional regulamentou o Programa de Capital de Giro para a Preservação das Empresas, criado pela MP nº 992/2020 (”MP”).

A MP trata acerca da concessão de crédito às micros e pequenas empresas, trazendo regras para facilitar o acesso ao crédito por aqueles que tem encontrado maior dificuldade, ao:

  1. dispensar as empresas da apresentação de certidões para demonstração de regularidade fiscal;
  2. permitir a apuração de crédito presumido quando as empresas apresentarem prejuízo fiscal no exercício fiscal anterior, levando-se em conta a Declaração de impostos de renda da pessoa jurídica nos anos anteriores. Tais dados contábeis deverão ser fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, mediante solicitação; e
  3. dar a possibilidade de um imóvel ser ofertado como garantia para mais de uma operação de crédito (alienação fiduciária com compartilhamento do bem ou garantia compartilhada), observado o valor do bem e mantendo-se as taxas de juros e prazos das operações originalmente contratadas

Trata-se de resposta do Governo à imensa dificuldade das empresas em apresentar os documentos necessários à concessão de empréstimos, como certidões, e garantias. Além disso, o valor da linha de crédito a ser concedida depende do valor do faturamento das empresas em anos anteriores, o que prejudica as empresas constituídas a menos tempo, bem como aquelas que sofreram prejuízos nos anos anteriores em decorrência da crise econômica.

Pela regulamentação aprovada pelo CMN, o crédito concedido pelas instituições será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, tendo prazo mínimo de 36 meses, bem como carência mínima de seis meses para o início da amortização da dívida.

Ao menos 80% do programa será direcionado a empresas menores, com receita bruta anual de até R$ 100 milhões. Os recursos poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer obrigações das empresas, sem restrições.

Ao indicar imóvel como garantia de dívida é importante compreender que:

  1. o imóvel poderá ser objeto de execução por eventual credor, em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento; e
  2. não se faz possível alienar o imóvel (vender) sem a expressa anuência dos credores, antes da quitação da dívida.

Ou seja, a empresa e seus sócios assumirão a dívida, a qual implica no pagamento de parcelas após 6 meses da data de sua contratação sob pena de inadimplemento e execução do bem dado como garantia.

Se o sócio, pessoa física possuir um único bem, o qual, em regra geral poderia ser considerado como bem de família, caberá às instituições financeiras analisar a viabilidade da garantia para concessão do empréstimo, por sua execução no caso específico se tratar de instituto novo e sem histórico dos tribunais.

Nesse momento, reiteramos a importância da gestão de crise e da proteção patrimonial para que empréstimos e prorrogações de dívidas e impostas agora celebradas, não venham a arriscar todo o patrimônio construído.

A contratação de consultoria financeira e jurídica especializadas pode ser a solução para se evitar problemas futuros, preservar o patrimônio pessoal dos sócios e a continuidade das atividades empresariais de forma saudável e duradoura.

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