Inventário mais caro? As alterações na base de cálculo do ITCMD
- Em 19/08/2020
O Projeto de Lei nº 529, de 12.8.2020 enviado pelo Governador João Dória à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tem como objetivo estabelecer medidas necessárias ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, considerando a atual situação financeira do Estado de São Paulo, agravada pelos efeitos do COVID 19.
Houve aumento significativo das despesas com o enfrentamento da pandemia e a simultânea queda da arrecadação tributária, gerando um déficit de mais de R$ 10 bilhões de reais.
É o segundo projeto de lei neste ano, que visa alterar questões tributárias a fim de aumentar a receita do Estado, alterando as regras do ITCMD.
As medidas propostas no Projeto de Lei incluem a:
- extinção de atividades descentralizadas, como a Fundação parque Zoológico de São Paulo e o Instituto Florestal;
- alienação de imóveis estatais vagos ou ociosos;
- mudança na base de cálculo do ITCMD;
- equalização da alíquota de IPVA e mudanças na concessão de descontos para deficientes;
- redução de benefícios fiscais referentes ao ICMS;
- instituição de Programa de Demissão Incentivada;
- concessão de serviços e usos de áreas;
- transação de créditos de natureza tributária e não tributária, dentre outros.
Dentre as medidas acima, destacamos a mudança na base de cálculo do ITCMD, prevista no Capítulo VI, nos artigos 21 e 22, do Projeto de Lei.
As alterações do Projeto de Lei, ainda que não aumentem a alíquota do ITCMD (hoje de 4%), trazem modificações à base de cálculo que levam ao aumento do imposto a ser pago quando do falecimento ou doação.
BENS IMÓVEIS:
Em caso de transmissão de bens imóveis, estabelece-se que:
“Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I – Em se tratando de imóvel urbano, ao valor venal de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.”
Ora, trata-se de inequívoca contradição ao que estabelece o artigo 38 do Código Tributário Nacional, o qual especifica que o ITCMD incide sobre o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos“.
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS:
Na hipótese de participações societárias, o Projeto de Lei estabelece que o bem, que antes era valorado com base no patrimônio líquido da pessoa jurídica, passe a ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos da sociedade:
“§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no Capítulo IV desta lei, calculado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);
VGBL E PGBL:
Se, hoje, o ITCMD não incide sobre tais rendas, de acordo com o Projeto de Lei, passa a incidir:
“Artigo 33-B – As entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos na legislação.”
Trata-se de alterações na base de cálculo do ITCMD que aumentam o valor a ser recolhido em caso de inventário e doações.
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 529/2020 contém alterações também já previstas no Projeto de Lei nº 250/2020, sendo mais benéfico ao contribuinte ao manter a alíquota atual do ITCMD de 4%.
Há 2 projetos de leis em trâmite prevendo a alteração do ITCMD, a qual aumentará os encargos do contribuinte, nesse contexto, o planejamento sucessório traz ferramentas que podem contribuir para a preservação do patrimônio ao reduzir os impostos incidentes. Cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades por advogado especializado que recomendará as melhores estratégias.
A tão falada holding patrimonial é uma das ferramentas existentes, mas somente após analisar com cuidado seu caso, se faz possível identificar a melhor forma de se atender aos seus interesses.
Ainda se faz possível criar e implantar mecanismos de proteção patrimonial e gestão visando à continuidade do patrimônio e a harmonia familiar.
Crises econômicas e a pandemia do COVID 19, nos ensinam como o patrimônio é frágil e deve ser protegido, para que possamos aproveitar os seus benefícios, bem como garantir que gerações futuras possam usufruir dele. Para tanto, ferramentas como o planejamento sucessório permitem estruturar o patrimônio para que ele resista ao tempo, às crises e à eventuais conflitos familiares.
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