Até que a morte nos separe: O que acontece com a sociedade após o falecimento de um de seus sócios
- Em 17/08/2022
Recentemente, em nosso artigo “Existe vida após a morte”, conversamos sobre o que acontece quando uma sociedade é extinta, mas possui dívidas, principalmente quanto às responsabilidades dos sócios e os limites de tais responsabilidades.
Após a publicação do artigo, recebemos muitas dúvidas sobre os direitos e deveres dos herdeiros quando um sócio de uma pessoa jurídica falece!
Hoje, vamos trazer alguns esclarecimentos sobre o tema!
Vamos imaginar uma situação bastante comum, quando a pessoa que falece detém participação societária em uma pessoa jurídica. Há algumas hipóteses relevantes para conversarmos:
- É possível que herdeiros e sucessores permaneçam na sociedade?
- Caso desejem vender sua participação, como proceder?
- Se a sociedade tiver dívidas, os herdeiros têm responsabilidade?
É possível que herdeiros e sucessores permaneçam na sociedade?
Para se responder a essa pergunta, se faz necessário determinar qual o objeto social da pessoa jurídica e o que contrato social ou acordo de sócios especificam para aplicação de legislação específica a cada atividade.
Quanto ao objeto social, se faz necessário esclarecer que há 3 cenários possíveis:
- Atividades nas quais é necessário que todos os sócios tenham inscrição em órgãos profissionais, como as sociedades de advogados ou médicos.
- Atividades nas quais se exige um responsável técnico inscrito perante órgão profissional como, exemplificativamente, engenharia e arquitetura e as corretoras de imóveis; e
- Atividades às quais não se aplica legislação específica como, por exemplo, administração de bens próprios ou comércio de alimentos e vestuário.
No primeiro caso, todos os sócios devem manter inscrição válida perante determinados órgãos, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) o CRM (Conselho Regional de Medicina), CRC (Conselho Regional de Contadores), CRO (Conselho Regional de Odontologia), ou seja, tão somente o herdeiro ou sucessor que atender a tal requisito poderá se tornar sócio.
Na hipótese de nenhum herdeiro ou sucessor cumprir tal exigência legal, a participação societária da pessoa falecida deverá ser adquirida pelos sócios remanescentes e os herdeiros e sucessores receberão o valor equivalente em dinheiro.
As regras para tal cessão e transferência deverão ser aquelas determinadas em contrato social ou acordo de sócios.
Na hipótese das sociedades que exigem um responsável técnico inscrito em determinado órgão profissional, não há requisitos profissionais aos demais sócios. Porém, se o falecido for o responsável técnico, este deve ser substituído.
Por exemplo, as sociedades que têm como objeto atividades ligadas à engenharia e arquitetura, corretagem de imóveis, indústria química farmacêutica, as quais devem ter responsáveis técnicos nas respectivas áreas, ou seja, engenharia civil (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), arquitetura (CREA), corretor de imóveis (CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e engenheiro químico (CREA).
Conforme o disposto em contrato social ou acordo de sócios, os herdeiros e sucessores podem ou não integrar o quadro de sócios, seja como responsável técnico, seja como sócios.
Para as atividades sem qualquer exigência legal, se faz necessário analisar o disposto em contrato social ou acordo de sócios.
Se faz necessário levar em consideração o interesse de herdeiros e sucessores, a atividades da pessoa jurídica e contrato social ou acordo de sócios, na tomada da decisão.
Vamos entender agora o contrato social ou acordo de sócios.
Trata-se de documentos societários que estabelecem os direitos e deveres dos sócios, especificando os procedimentos a serem adotados quando de seu falecimento.
Podem ser estabelecidas regras acerca da permanência de herdeiros como sócios e/ou administradores, determinando-se requisitos objetivos para tanto, por exemplo, experiência profissional que agregue ao desenvolvimento dos negócios sociais, sem os quais o herdeiro ou sucessor deverá ceder ou transferir a participação no capital social aos sócios remanescentes.
O valor ou forma de apuração do valor da venda pode e deve ser determinado em contrato social ou acordo, podendo-se, desde logo, definir uma fórmula de cálculo que ajude a garantir o futuro de herdeiros e sucessores, a qual inclua valores a serem recebidos por negócios gerados pela pessoa falecida, por exemplo, e o valor da marca construída.
Tais cláusulas ganham ainda mais importância, quando falamos das sociedades que exigem o exercício de determinada atividade profissional, conforme esclareceremos a seguir.
Caso desejem vender sua participação, como proceder?
Considerando que acordo de sócios ou contrato social estabelece as regras, estas deverão ser aplicadas, quando do falecimento de sócio.
O que significa dizer que seja na constituição da pessoa jurídica, seja após sua criação, é importante que patriarca ou matriarca negocie com seus sócios tal procedimento, a fim de proteger o seu legado.
A cláusula “padrão” utilizada por escritórios de advocacia não especializado e contadores determina que o valor deverá ser apurado de acordo com balanço contábil da pessoa jurídica.
Porém, tal balanço não reflete itens relevantes como:
- Valor da marca construída: a marca construída, em algumas hipóteses, tem valor a ser considerado quando da avaliação do negócio, uma vez que pode transmitir confiança, qualidade, dentre outros diferenciais que atraem clientes;
- Valores negociados pelo sócio falecido aguardando recebimento: Muitas vezes negócios são celebrados e os contratos celebrados envolvem valores a serem recebidos a médio e longo prazo que não foram contabilizados em balanço ou, ainda, este ter sido responsável pela captação de clientes importantes;
- Fundo de negócio: A maior parte de nós conhece o conceito de fundo de negócio que inclui muito mais do que estoque e ativos, mas também avalia o impacto de localização, a qual é extremamente relevante ao comércio, e marca, por exemplo; e
- Projeção de negócios futuros: trata-se de previsão de negócios futuros, de acordo com análises de mercado, produtos e serviços comercializados.
Alguns contratos preveem que se leve em consideração ativos e passivos, o que inclui ativos intangíveis, como a marca. Porém, ainda assim, não se leva em contato valores a serem recebidos, fundo de negócio e projeção de negócios futuros.
A inclusão de cláusula que especifique com detalhes acerca do que deve ser considerado quando da retirada de sócios, quando de seu falecimento ou impedimento, traz maior segurança aos herdeiros e sucessores.
Ao falarmos de exclusão por justa causa (sócio cujo ato ou omissão venha a prejudicar o negócio ou que haja em desacordo com o contrato social e acordo de sócios) esta deve ser regida por outras regras.
E, no caso do desejo de retirada, os sócios podem negociar os valores e sua respectiva forma de pagamento.
A negociação, nesses casos, antes do falecimento traz muitos benefícios e transparência aos envolvidos,
Se a sociedade tiver dívidas, os herdeiros têm responsabilidade?
Ao falarmos das responsabilidades dos sócios pelos negócios da pessoa jurídica, faz-se necessário diferenciar aqueles negócios administrados nos termos da legislação aplicável, ou seja, nos quais o patrimônio sócio e da sociedade não se confundam cujo negócios sejam focados no objeto determinado em contrato social.
Nesses casos, a responsabilidade de herdeiros e sucessores do sócio falecido é limitada ao capital social por ele integralizado, nas sociedades limitadas.
Complementarmente, a responsabilidade de herdeiros e sucessores também se limita ao valor do espólio, ou seja, bens e direitos deixados pelo falecido.
Importante destacar que, ainda que para se beneficiar de tais limites, é necessário que em inventário (seja ele judicial ou extrajudicial) seja aberto, ainda que o patrimônio deixado seja negativo.
Em tal inventário a participação societária, bem como os respectivos ativos e passivos da sociedade devem ser especificados, para limitar as dívidas ao valor do espólio.
Contudo, se na gestão dos negócios o patrimônio pessoal dos sócios confundia-se com o patrimônio da pessoa jurídica, era contratados empréstimos em nome da sociedade em benefício direto dos sócios ou realizavam-se negócios estranhos ao objeto social, a limitação ao valor do capital social não se aplica.
Eventuais credores tem o direito de pleitear judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica e buscar os bens pessoais dos sócios, ainda que já falecidos. Os bens e direitos do espólio respondem pelas dívidas, nesse caso.
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