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Contrato de compra de imóvel: No distrato, qual o percentual de retenção pela incorporadora?

  • Em 18/01/2021

Em ação coletiva proposta para discutir o percentual a ser retido pelo vendedor, em caso de distrato de compra e venda de imóvel (de 50% a 70%), os Ministros da 3ª turma do STJ julgaram recurso do MP/SP. A ação foi julgada parcialmente o pedido da ação coletiva, limitando o percentual de retenção em caso de cancelamento do contrato por iniciativa ou culpa do comprador a 25% do valor já pago pelo consumidor, incluindo o valor de corretagem.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso, salientou que no acórdão orientado na 2ª seção, os contratos firmados antes da Lei 13.786/18 (Lei do Distrato), o percentual de retenção é de 25% das parcelas pagas. e também que ainda, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora e considerado o percentual de 25% de retenção em caso de culpa do comprador.

Importante lembrar que o contrato questionado em coletiva foi assinado antes da Lei do Distrato.

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