Desconstituição de registro de venda: prescrição relativa aos vícios de vontade
- Em 22/08/2019
A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda ao prazo dos vícios de consentimento, feito por quem não é dono.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial proferiu o seguinte voto: “Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico e que o deseja vê-lo desconstituído, tendo como base evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável”. Destacou em seu voto inclusive que, a doutrina considera a situação grave o suficiente para dar ensejo à nulidade absoluta e insanável do ato ou torná-lo ineficaz em face do verdadeiro proprietário.
O relator explicou ainda que, o imóvel em questão foi alienado por meio de escritura lavrada pelo cartório a pedido de terceiros e para outros terceiros. Segundo o ministro, se essa tese viesse a vingar, o argumento defendido pelo cartório, geraria insegurança jurídica no mercado de imóveis, já que no curto prazo de quatro anos seria possível concretizar inúmeras fraudes sem que os reais proprietários tivessem ciência.
O ministro rejeitou o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro o condenando inclusive como efetivamente responsável pelo pouco cuidado tido com os dados pessoais dos proprietários. “A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os Notários e Oficiais de Registro de Imóveis pelos danos causados pela prática negligente de seus próprios atos de serventia”, resumiu.
Fonte: STJ
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