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Há contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 das férias? Decisão do STF determina que incide a contribuição sobre o terço constitucional das férias

  • Em 04/09/2020

O Governo Federal venceu disputa no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço das férias. A decisão, por nove votos a um, tem impacto significativo para as empresas, principalmente aquelas que optaram em não pagar o imposto com base no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação.

O STJ havia reconhecido que o terço constitucional de férias é de natureza indenizatória, e não salarial, o que exclui a cobrança de contribuições previdenciárias.

A decisão do STF foi dada em recurso da Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. No recurso (RE nº 1072485),  a PGN alegou que se baseou na Constituição Federal, segundo a qual excetuando o valor mencionado no artigo 28, da Lei nº 8.212/91, todos os pagamentos aos empregados em decorrência ao contrato de trabalho constituem a base de cálculo do imposto previdenciário.

Para o ministro Marco Aurélio do STF: “Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano“, afirma em seu voto, o qual foi seguido pelos demais ministros.

O relator Ministro Marco Aurélio acolheu a argumentação, seguido pela maioria, o qual entende que o terço das férias é um pagamento recebido periodicamente, acrescentando que esse direito é obtido após o término do ciclo de trabalho, sendo adiantamento feito ao empregado.

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