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Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes

  • Em 05/08/2019

Com o surgimento de fraude para possibilitar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos verdadeiros devedores, dá a possibilidade ao juiz de autorizar que a execução se estenda para além de somente um título executivo, ou seja, para todos os bens moveis e imóveis, dos participantes da situação ilegítima, tal ato visa garantir que todos os débitos tributários sejam gerados.

A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou parcialmente a um recurso da Fazenda Nacional para suspender em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reveja o pedido de indisponibilidade de bens quanto às outras pessoas indicadas na cautelar fiscal.

O TRF1 revogou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal, não aceitou que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu declarando que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992.

Fonte: STF

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