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Incide ITCMD sobre valores no exterior? Entenda o voto do Ministro Relator Dias Toffoli

  • Em 23/10/2020

Os herdeiros começaram na frente em um processo no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) determinará se os estados podem cobrar o ITCMD de residentes no Brasil que receberam doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por residentes no exterior. A decisão terá repercussão geral, afetando todos os processos que discutam tal incidência do ITCMD no Brasil.

Até o início desta tarde, apenas o ministro relator Díaz Toffoli votou, os outros ministros devem votar até a próxima sexta-feira.

O pagamento de ITCMD sobre doações e herança de bens no exterior afeta as Fazendas Estaduais. Só no Estado de São Paulo, pelo menos 200 ações aguardam julgamento, totalizando, aproximadamente, 60 bilhões de reais.

O resultado da decisão do STF impacta a arrecadação do Estado de São Paulo em 5,4 bilhões de reais, incluindo a eventual devolução de quem pagou o imposto. O valor recuperado é maior do que a arrecadação anual do ITCMD. Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGE), são cerca de 3 bilhões de reais entre doações e heranças.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entende como ilegal a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças contendo bens no exterior, em decorrência da falta de regulamentação.

No STF, o tema é julgado em ação de pessoa que recebeu uma herança do pai, residente na Itália, e obteve autorização do TJSP para não pagar ITCMD.  Tal autorização está sendo contestada pela Procuradoria Geral do Estado.

Em São Paulo, a Lei nº 10.705 prevê que o ITCMD será cobrado sobre bens no exterior ou que foram enviadas para residentes no exterior, sem que haja previsão em lei federal.

Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, diante da inexistência de lei complementar sobre o tema, muito estados criaram regras para a tributação de heranças e doações no exterior. Porém a lei estadual não tem competência para legislar sobre o tema, a qual cabe à lei complementar: “A Constituição de 1988 não concedeu aos Estados a competência para instituir o ITCMD nessa hipótese, pois tal competência deve ser regulada por lei complementar“.

O Ministro entende que existem decisões do STF favoráveis à competência estadual. Contudo, levando em consideração que existem decisões do STF favoráveis às normas, propõe a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão, sugerindo a seguinte regra: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“.

Destacamos que se trata de um voto apenas, e que a decisão depende dos votos dos demais Ministros do STF.

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