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Intimação de terceiro pode validar penhora de bem hipotecado

  • Em 18/11/2019

A intimação dos terceiros garantidores, nas ações de execução com garantia hipotecária, é suficiente para validar a penhora sobre o bem não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base nesse entendimento, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para quem o bem pudesse ser submetido à constrição.

A relatora do recurso no STJ, apresentou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.

A relatora também salientou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também deverá ser intimado expressamente da penhora. Segundo ela, a intimação do terceiro garantidor, além de oferecer oportunidade de impugnação/oposição de embargos, lhe garante o direito da ampla defesa.

Por fim, na lide executiva é totalmente dispensável a intimação do terceiro garantidor, proprietário do bem hipotecado vez que, já integrou o processo principal.

 

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