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Novas Portarias da PGFN regulamentam a negociação de débitos tributários com o Fisco

  • Em 22/05/2020

Novas Portarias da PGFN regulamentam a negociação de débitos tributários com o Fisco – Transação extraordinária decorrente da crise do COVID-19 deve ser feita até 30 de junho de 2020

A Lei nº 13.988/2020 – resultado da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do contribuinte legal) – regulamenta o instituto da transação tributária e abre aos contribuintes a possibilidade de regularizar eventuais débitos que possuam com o Fisco.

A possibilidade da transação prevista na nova Lei nº 13.988/2020  pode ser vislumbrada como um “Refis Perpétuo” e consiste em importante instrumento nesse momento de crise, na medida em que poderá auxiliar os contribuintes na retomada de seus negócios, eis que, com a situação tributária equalizada, o acesso ao crédito deixa de ter uma barreira – notadamente considerando que a apresentação de certidões negativas de débitos é condição indispensável para obtenção de créditos e financiamentos perante grande parte das instituições financeiras.

Nesse sentido, a transação tributária é bem recebida no atual momento e abrange os débitos em cobrança administrativa, como também os débitos inscritos em dívida ativa. Nessa esteira, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou duas novas Portarias (Portarias PGFN nº 9.917/2020 e nº 9.924/2020) regulamentando a transação de débitos inscritos em dívida ativa, incluindo as transações extraordinárias que poderão ser realizadas em razão da pandemia causada pelo COVID-19.

  • Portaria PGFN nº 9.924/2020 – Transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União (COVID-19)

A transação extraordinária decorrente da disseminação do novo corona vírus (COVID-19) poderá ser realizada pelo contribuinte, até 30 de junho de 2020, por meio de adesão à proposta da PGFN, acessando a plataforma do “Regularize” (www.regularize.pgfn.gov.br).

Os contribuintes devem ficar atentos aos seguintes requisitos:

  1. Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, dividido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
  2. A entrada deverá ser equivalente a 2% (dois por cento) caso se trate de débitos já incluídos em parcelamentos rescindidos;
  3. Parcelamento do saldo remanescente em até 81 (oitenta e um) meses, ou em até 142 (cento e quarenta e dois) meses em casos específicos, como na hipótese de contribuinte pessoa física, empresários individuais, microempresas;
  4. No caso de contribuições sociais de natureza previdenciária, o parcelamento poderá se em até 57 (cinquenta e sete) meses;

A primeira parcela do parcelamento poderá ser prorrogada para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

Havendo bens penhorados, o Contribuinte poderá solicitar sua alienação para amortização da dívida, o que em muitos casos, pode ser uma alternativa interessante para a manutenção de atividades das empresas.

  • Portaria PGFN nº 9.917/2020 – Transação na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 9.917/2020 dispõe sobre a possibilidade de transação com o Fisco de débitos inscritos em dívida ativa da União nas seguintes modalidades:

  1. Transação por adesão à proposta da PGFN;
  2. Transação individual proposta pela PGFN; e
  3. Transação individual proposta pelo devedor.

Para contribuintes com dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a transação se dará exclusivamente por adesão à proposta da PGFN.

Caso o valor ultrapasse o referido limite, a transação se dará somente por meio de transação individual, proposta pela PGFN ou pelo devedor. Também poderão ser objeto de transação individual os débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam com sua exigibilidade suspensa.

A PGFN poderá conceder descontos de até 50% do valor total dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento, diferimento ou moratória, possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais, entre outros.

A transação tributária, nos moldes regulamentados pela PGFN, seja por adesão ou por proposta individual, deve levar em conta a análise de todas as circunstâncias específicas de cada empresa.

Para uma adesão exitosa, é importante a realização de um estudo detalhado da capacidade financeira do contribuinte, para que não ocorram problemas e desgastes futuros.

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