O que o síndico pode fazer em tempos de pandemia?
- Em 05/05/2020
O isolamento social decretado pela Prefeitura de diversos Municípios e a quarentena decretada pelo Governador do Estado de São Paulo trouxeram diversos questionamentos acerca dos direitos dos condôminos e os direitos e obrigações do síndico.
Ainda que o síndico não administre isoladamente o condomínio, no dia a dia, é quem está a frente do que acontece, sendo que os limites são estabelecidos pelo Estatuto Social e convenção do condomínio. Há assuntos que devem ser submetidos à Assembleia Geral de Condôminos. Porém, em tempos de isolamento social há imensa da dificuldade ou impossibilidade de realização de Assembleia Geral, seja para se evitar a aglomeração de pessoas, seja porque grande parte das medidas devem ser adotadas em caráter de urgência, visando a proteção de um bem maior: a saúde dos moradores.
Assim, é importante observar que alguns síndicos têm tomado medidas razoáveis de prevenção à contaminação, criando algumas limitações ao uso das áreas coletivas da propriedade condominial, sem criar discussões por parte dos demais condôminos. Nesse caso, a Lei nº 4.591/1964 estabelece atribuições protetivas a serem adotadas pelo Síndico, conforme dispõe o Art. 22. § 1º, Compete ao síndico: “a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores”.
Ou seja, ainda que necessária a realização da Assembleia, uma vez que se tratam de medidas emergenciais, há uma consciência geral e, em boa parte dos casos, os síndicos criaram soluções limitativas compreendidas como necessárias na atual conjuntura. Nesse caso, a ausência da assembleia não macula a decisão isolada do síndico, que acaba sendo referendada tacitamente pelos demais condôminos.
Um questionamento de muitos condôminos tem como objeto o uso de áreas comuns não essenciais, como piscinas, academias, salões de jogos, quadras e piscinas. Considerando que academias, clubes, bares, salões de eventos e bares estão proibidos de funcionar, para se evitar aglomerações e não se colocar em risco a saúde da coletividade, é legítima a possibilidade de restrição das áreas comuns de lazer por tempo indeterminado, até que as autoridades médicas digam o contrário.
Quanto às obras nas áreas comuns ou mesmo nas unidades autônomas também devem ser suspensas. Somente devem prosseguir serviços comprovadamente emergenciais, cuja suspensão poderá acarretar maiores riscos aos condôminos (obras estruturais, por exemplo), ou para realização de serviços emergenciais, tais como, a manutenção de um vazamento de água em determinada unidade. Mesmo assim, o condomínio pode criar restrições, como uso de proteções adequadas, horário limitado e quantidade máxima de pessoas, sempre no intuito de evitar aglomerações.
Para qualquer desses atos de proibição ou limitação nas áreas comuns, a competência decisória é assemblear. No entanto, a considerar a urgência em algumas ações, o síndico, havendo fundamento jurídico, conjuntamente com o corpo diretivo (se for o caso), pode adotar medidas antes da assembleia, que visem resguardar a saúde dos condôminos.
Considerando a atual obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos, eventualmente, o síndico também poderia tornar obrigatório o uso de máscaras nas áreas coletivas, principalmente naquelas localidades com maior número de contágio pelo COVID 19.
Em síntese, o direito à saúde e o interesse coletivo prevalecem sobre o direito individual de propriedade. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.
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