COVID-19: Pandemia Coronavírus: Questões Trabalhistas
- Em 13/03/2020
A decretação de pandemia do Coronavírus, além de gerar graves consequências graves para a economia, e afetar diretamente desde a produção ao comércio de bens e serviços, também gera dúvidas quanto a aspectos trabalhistas.
Muitas empresas estão sendo afetadas pela falta de insumos, que ocasionou e pode ocasionar, inclusive, a suspensão temporária da produção. Assim, seguem alguns esclarecimentos acerca das questões trabalhistas que podem decorrer da suspeita de que funcionário esteja doente ou, ainda, da suspensão da produção:
A Lei nº 13.979/20, sancionada em fevereiro, pelo governo brasileiro para o combate do coronavírus, considera falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena por suspeita de infecção pelo vírus. Os 15 primeiros dias de afastamento do colaborador serão remunerados pela empresa; os demais, pelo INSS.
Quando houver a suspensão da produção há a possibilidade de se conceder férias coletivas, de ao menos 10 (dez) dias, a determinados setores da empresa ou a todos os funcionários. Ainda, pode-se decretar recesso, devendo ser pago o valor referente ao terço constitucional, porém não se faz possível deduzir o período das férias anuais.
Importante lembrar que o empregador não pode obrigar o empregado a realizar exames, tampouco, impedir viagens particulares.
É possível se trabalhar sob o regime de home office, sem as formalidades exigidas em lei.
Cabe às empresas fazer recomendações expressas aos colaboradores para adotarem o isolamento domiciliar se apresentarem sintomas da doença ligada ao novo vírus, devendo somente retornar ao trabalho 24 horas depois da cessação dos sintomas, bem como recomendar o afastamento a funcionários que tenham retornado de viagens a locais de risco.
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