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COVID-19: Coronavírus: Medidas Preventivas trabalhistas

  • Em 20/03/2020

A prevenção contra a transmissão do novo Coronavírus é imprescindível. Devido a isso, há alguns cuidados que devemos ter em nosso dia a dia, como evitar locais que tenha aglomeração de pessoas como o ambiente de trabalho, que pode ser alvo de contaminação pelo Coronavírus. Por isso, separamos algumas medidas permitidas em lei, nesse período de pandemia:

1ª Medida Preventiva:  De acordo com a Lei 13.979/2020, para o combate do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

  • exames médicos;
  • testes laboratoriais;
  • coleta de amostras clínicas;
  • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  • tratamentos médicos específicos;

d) estudo ou investigação epidemiológica;

e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

  • registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
  • previstos em ato do Ministério da Saúde.

2ª Medida Preventiva: Isolamento e Quarentena

De acordo com a Lei 13.979/2020 considera-se:

Isolamento: objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, para evitar a propagação da infecção e transmissão local.

Quarentena: É uma medida restritiva para o trânsito de pessoas, que busca diminuir a velocidade de transmissão. Trata-se de ato administrativo estabelecido pelas Secretarias da Saúde ou Ministério da Saúde.

Assim que detectada a infecção do colaborador pelo Coronavírus, o colaborador deve ser imediatamente afastado das atividades laborais. Segundo o art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas acima previstas.

As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas pela lei e pelo Ministério da Saúde, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Outras medidas como férias coletivas ou Home Oficie (trabalho remoto), aos colaboradores que possam desenvolver suas atividades a partir de suas residências, essas duas modalidades, poderá ser adotada como medida preventiva.

3ª Medida Preventiva: Afastamento pela Previdência Social – Afastamento Superior a 15 Dias

A quarentena em casa para o Coronavírus tem sido de, no mínimo, 14 dias. Pela legislação previdenciária (art. 59 da Lei 8.213/1991), somente a partir do 15º dia de afastamento por doença (comprovado por atestado médico) é que o colaborador passa a ser considerado incapaz para o trabalho.

Caso haja qualquer tipo de necessidade de afastamento superior a 15 dias, comprovado por atestado médico, o colaborador será afastado pelo INSS, data a partir da qual irá perceber o auxílio-doença previdenciário, após passar por perícia médica. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível

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