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Prova escrita é vital na separação convencional de bens para caracterizar sociedade de fato

  • Em 04/11/2019

Na separação convencional de bens, prova por escrito, é requisito fundamental para confirmação da existência de sociedade de fato. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo como comprovar o vínculo societário por meio de documentos, como atos que constitutivos da sociedade ou atos de gestão de capital.

A Autora da ação legou que contribuiu ativamente para o êxito dos negócios de seu ex-marido e da família, motivo pelo qual deveria ser considerada sócia ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os clientes a identificam como dona do estabelecimento familiar, mas sem ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.

Em primeira instância, o pedido, foi julgado improcedente, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), compreendeu que na ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato formada entre pessoas em comunhão esforços para a realização de um bem comum.

Ainda que reconhecido o regime de separação de bens do casal, o TJDFT determinou que seria necessário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, se for provado o esforço comum na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.

Segundo o ministro,  ainda que fosse admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.

“Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu” – afirmou o ministro.

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