• HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • MÍDIAS
    • ARTIGOS
    • NOTÍCIAS
    • COVID 19 – IMPACTOS LEGAIS
  • E-BOOKS
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • MÍDIAS
    • ARTIGOS
    • NOTÍCIAS
    • COVID 19 – IMPACTOS LEGAIS
  • E-BOOKS
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
Categorias
  • Artigos
  • Covid 19 – Impactos legais
  • Notícias
  • Publicações
Buy more than 26 demos for $58
+55 11 3494-6678 | contato@azevedoneto.adv.br
 

Quando o sócio é responsável pelas dívidas da sociedade?

  • Em 23/04/2020
Na atual conjuntura causada pela pandemia do COVID – 19, o Governo tem buscado soluções para ajudar as empresas a manter as suas atividades e preservar empregos, ao autorizar a prorrogação do pagamento de impostos, subsidiar empréstimos, instituir medidas trabalhistas que permitam a redução da folha de pagamento e a sobrevivência das empresas. Contudo, quando da contratação de empréstimos, há questões financeiras e legais relevantes a serem consideradas.

Financeiramente, segundo os economistas, após a pandemia do COVID – 19, haverá uma recessão econômica, o que significa dizer que o faturamento das empresas não será o mesmo pré COVID – 19. Logo, contrair empréstimos sem se projetar faturamento da empresa, com base nas premissas corretas, pode ser prejudicial às empresas, trazendo consequências a esta e aos seus sócios.

As linhas de crédito disponibilizadas pelo Governo Federal, por meio do BNDES, deverão ser solicitadas por meio de instituição financeiras, as quais serão responsáveis pela análise de risco e pela execução dos valores devidos em caso de inadimplemento.

O inadimplemento de pagamento de empréstimos contraídos junto às instituições financeiras e ao BNDES pode ocasionar não apenas o cadastro do nome da sociedade nos órgãos de proteção de crédito, bem como levar à propositura de ações de execuções, contra a pessoa jurídica e seus sócios, caso estes assinem contrato como avalistas ou garantidores.

Captcha obrigatório
Seu e-mail foi cadastrado com sucesso!

Os empréstimos subsidiados pelo Governo têm taxas de juros atrativas, porém, quando o sócio assinar os contratos como avalista, fiador ou garantidor, passa a ser responsável, solidariamente, pelo pagamento do valor contratado, sendo parte na ação judicial, na hipótese de inadimplemento e propositura de ação de execução.

Na qualidade de sócio da pessoa jurídica, considerando que o empréstimo seja utilizado exclusivamente para a manutenção dos negócios, sua responsabilidade será limitada ao capital social por ele integralizado, nos termos do artigo 1052, do Código Civil.

Porém, se demonstrado que houve desvio de finalidade nas atividades da sociedade, abuso da personalidade jurídica, ou ainda, a confusão patrimonial entre os bens dos sócios, na pessoa física, e a sociedade, os sócios passarão a responder ilimitadamente pela dívida (e com seu patrimônio pessoal), mediante a propositura da ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica.

O desvio de finalidade é o uso da personalidade jurídica da sociedade para atividade estranha ao seu objeto social, enquanto a confusão patrimonial acontece quando os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, assim como seus bens, em exemplo é o pagamento das contas e despesas pessoais dos sócios pela sociedade.

Atendidos os requisitos acima, a jurisprudência é clara ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, a partir do momento que o sócio assina na qualidade de avalista, na pessoa física, esta passa a se responsabilizar solidariamente pelo pagamento da dívida em seu valor integral, podendo, inclusive, o credor requerer o bloqueio de bens que compõem o patrimônio pessoal dos sócios.

Via de regra, em transações envolvendo instituições financeiras, esta, após cuidadosa análise do histórico de crédito e outros documentos, concede empréstimos tendo como avaliadores os sócios da sociedade contratante, o que pode, em caso de inadimplemento, colocar em risco o patrimônio pessoal dos sócios.

A contratação de empréstimos, ainda que a juros mais baixos, deve ser analisada cuidadosamente, considerando a projeção de faturamento da sociedade, uma vez que há hipóteses legais em que o sócio pode responder ilimitadamente pelo passivo da sociedade, e se este for avalista, fiador ou garantidor de empréstimo, será responsável solidário pelo cumprimento da obrigação. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.

0 Comentários

Publicar Comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego?

Renovação de locação e o COVID 19?

Scroll

Saiba mais sobre como proteger seu patrimônio pessoal e familiar, cadastrando-se para receber nossas newsletter

Captcha obrigatório
Agradecemos o seu cadastro em nosso sistema para receber nossos conteúdos e informativos jurídicos!

Espero que aproveite!

Azevevedo Neto Advogados

São Paulo

Av. Dr. Chucri Zaidan, 296
23º andar, Brooklin
04583-110
São Paulo, SP
+55 11 3494-6678

Madri

Calle de Velázquez 34,
Salamanca
28001
Madri, Espanha
+34 672 90 51 33

Siga-nos

Instagram Icon Twitter Icon

Área Restrita

Clique para
acessar

Assine nossa NEWS para receber conteúdos relevantes

Captcha obrigatório
Agradecemos o seu cadastro em nosso sistema para receber nossos conteúdos e informativos jurídicos!

Espero que aproveite!

Azevevedo Neto Advogados

Fale com um especialista