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Sociedade limitada pode adiar a aprovação de contas?

  • Em 14/04/2020

No momento de “crise” que vivemos, em razão do COVID 19, a quarentena determinada pelo Governo do Estado de São Paulo, traz novos desafios às empresas e aos seus sócios.

Além dos desafios relacionados às áreas trabalhista, tributária e civil, também há desafios de ordem societária: A MP 931/2020 resolveu algumas questões de ordem societária sem, contudo, solucionar o que maior parte das sociedades existentes requer.

Para sociedades anônimas e sociedade empresarias limitadas, o prazo para realização de assembleia geral para aprovação de contas do exercício social foi estendido para outubro do presente ano (para as sociedades anônimas, sociedade empresárias limitadas, sociedades unipessoais limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada), para se evitar aglomerações.

A legislação inovou ao legalizar recursos tecnológicos hoje disponíveis, como videoconferências, para a realização das assembleias. As assembleias gerais de sociedades anônimas fechadas, em algumas sociedades limitadas, já eram realizadas virtualmente, estando tal possibilidade prevista em estatuto social. O que significa dizer que houve a legalização de uma prática já adotada por muitas empresas.

Um dos maiores desafios existente, diz respeito à suspensão temporária dos trabalhos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que torna impossível o arquivamento de atos societários. A solução proposta é de que a data do ato societário será aquela de sua assinatura, desde que este seja protocolado na JUCESP em até 30 (trinta) dias, contados a partir da reabertura do órgão em questão.

Importante notar que a Medida Provisória nº 931/2020 tem como foco as sociedades anônimas, deixando de lado as sociedades limitadas que correspondem a 48,46% das pessoas jurídicas arquivadas no Brasil, entre os anos de 1985 a 2005. Ainda, nos anos de 2011 e 2012, as sociedades limitadas e EIRELIs corresponderam a 41,1% das sociedades constituídas, enquanto o percentual de sociedades anônimas é de 0,31%, os demais 58,59% equivalem à empresários, cooperativas, MEIs e outros.

A MP nº 931/2020 solucionou o problema de apenas parte das sociedades, uma vez que, quanto à sociedade limitada somente tratou da reunião de sócios ou assembleia para a aprovação de contas, possibilidade de assembleia virtual e da manutenção de mandados de seus administradores e diretores.

Incontáveis vezes, a realização de determinadas transações por sociedades limitadas (tais como, venda e compra de imóveis, contratação de empréstimos, os quais se fazem uma necessidade na atual conjuntura, dentre tantos outros) dependem de aprovação pelos sócios, e que a validade dos atos societários perante terceiros depende de arquivamento perante a competente Junta Comercial, a MP não apresentou solução a este dilema: necessidade de arquivamento x suspensão de atividades pelas Juntas Comerciais

Como solucionar tal dilema, de cuja resposta depende da sobrevivência de muitas empresas? Por hora, até que a legislação solucione a questão, nos resta negociar com as partes envolvidas, em razão da conjuntura por nós vivida hoje. A drástica mudança da realidade causada pelo COVID 19, traz muitos problemas, mas nos lembra da importância de se negociar e se entender a conjuntura!

Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.

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