• HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • MÍDIAS
    • ARTIGOS
    • NOTÍCIAS
    • COVID 19 – IMPACTOS LEGAIS
  • E-BOOKS
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • ATUAÇÃO
  • MÍDIAS
    • ARTIGOS
    • NOTÍCIAS
    • COVID 19 – IMPACTOS LEGAIS
  • E-BOOKS
  • CONTATO
  • TRABALHE CONOSCO
Categorias
  • Artigos
  • Covid 19 – Impactos legais
  • Notícias
  • Publicações
Buy more than 26 demos for $58
+55 11 3494-6678 | contato@azevedoneto.adv.br
 

TST afasta possibilidade de acumulação de adicionais

  • Em 02/10/2019

No dia 26 de setembro, a subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão foi decretada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

O caso teve início na reclamação trabalhista por uma agente de tráfego, que pedia a remuneração dos adicionais. O agente sustentou, que por fazer serviços de pista, como por exemplo, o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, teria direito ao adicional de periculosidade. Disse também, que ficava exposto também a ruídos emitidos, devido ao funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

Na 9 ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), o Juiz deferiu o adicional de periculosidade, mas rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento, também foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fundamentando o seu argumento e decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por compreender que a decisão do TRT estava condizente com a jurisprudência do TST. O agente de tráfego, então interpôs embargos à SDI-1.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alberto Bresciani. Para o ministro, “a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

0 Comentários

Publicar Comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Entra em vigor a Carteira de Trabalho Digital

STF reafirma teses de índices de correção e juros

Scroll

Saiba mais sobre como proteger seu patrimônio pessoal e familiar, cadastrando-se para receber nossas newsletter

Captcha obrigatório
Agradecemos o seu cadastro em nosso sistema para receber nossos conteúdos e informativos jurídicos!

Espero que aproveite!

Azevevedo Neto Advogados

São Paulo

Av. Dr. Chucri Zaidan, 296
23º andar, Brooklin
04583-110
São Paulo, SP
+55 11 3494-6678

Madri

Calle de Velázquez 34,
Salamanca
28001
Madri, Espanha
+34 672 90 51 33

Siga-nos

Instagram Icon Twitter Icon

Área Restrita

Clique para
acessar

Assine nossa NEWS para receber conteúdos relevantes

Captcha obrigatório
Agradecemos o seu cadastro em nosso sistema para receber nossos conteúdos e informativos jurídicos!

Espero que aproveite!

Azevevedo Neto Advogados

Fale com um especialista