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VGBL e Imposto de Renda: o que muda com o novo entendimento da Receita Federal?

  • Em 18/05/2026

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é um dos instrumentos mais utilizados no planejamento sucessório de famílias brasileiras, especialmente em razão da tradicional não incidência do ITCMD e do entendimento consolidado, até recentemente, de isenção de Imposto de Renda. Trata-se de um plano de previdência privada com características de seguro de vida: o titular faz aportes ao longo do tempo e indica beneficiários que, em caso de sua morte, recebem os valores acumulados diretamente, sem precisar passar pelo processo de inventário. Justamente por isso, o VGBL tornou-se uma ferramenta estratégica para quem deseja garantir rapidez, privacidade e economia na transmissão de patrimônio. O que muda — e preocupa — é a recente publicação, em abril de 2026, de solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (a chamada Cosit), passou a entender que parte dos valores recebidos pelo beneficiário deve ser tributada pelo Imposto de Renda.

Como funcionará na prática

Segundo o entendimento da Receita Federal, ao receber os recursos do VGBL após a morte do titular, o beneficiário terá tratamento tributário diferente conforme a origem de cada parcela. O valor que o titular efetivamente investiu ao longo dos anos — o chamado capital principal — continuaria isento de Imposto de Renda. Mas os rendimentos gerados por esse capital, ou seja, os lucros acumulados dentro do plano, seriam tributados normalmente pelo IR.

Na prática, a interpretação da Receita se traduz da seguinte forma: o titular investiu R$ 500 mil ao longo da vida no VGBL, e esse plano cresceu para R$ 700 mil no momento da morte. Os R$ 500 mil investidos seriam isentos; os R$ 200 mil de rendimentos seriam tributados pelo IR, aplicando-se a tabela progressiva ou regressiva conforme o regime de tributação escolhido pelo titular quando contratou o plano. A tributação regressiva começa em 35% para resgates em curto prazo e pode chegar a apenas 10% para planos mantidos por mais de dez anos.

É importante destacar que a solução de consulta da Cosit tem caráter vinculante: isso significa que todos os auditores fiscais da Receita Federal estão obrigados a seguir esse entendimento ao fiscalizar e cobrar os contribuintes.

O conflito direto com a jurisprudência dos tribunais

O entendimento da Receita Federal colide frontalmente com o que os tribunais brasileiros vêm decidindo. A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso VII, estabelece isenção de Imposto de Renda sobre os seguros recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. A discussão central, portanto, é saber se o VGBL se enquadra nessa definição de “seguro”.

Para a Receita Federal, a resposta seria parcialmente sim — apenas o capital de risco (a parte referente à cobertura por morte) seria isento. Para os tribunais, a resposta é integralmente sim. O Supremo Tribunal Federal, em março de 2025, ao julgar o Tema 1214, reconheceu expressamente a natureza securitária do VGBL e afastou a cobrança do ITCMD (imposto estadual sobre heranças e doações) sobre os valores transmitidos aos beneficiários por morte do titular, por entender que se trata de seguro, não de herança. Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões seguem a mesma linha, reconhecendo que todo o valor recebido pelo beneficiário constitui indenização e deve ser plenamente isento. Há ainda um argumento relevante frequentemente desconsiderado na interpretação fiscal: o beneficiário não faz um resgate voluntário. Ele recebe os valores em razão de um evento aleatório e imprevisível — a morte do titular. Esse elemento aproxima o recebimento muito mais de uma indenização securitária do que de um rendimento financeiro tributável.

Por que esses valores não configuram renda tributável

Há um argumento adicional, de natureza conceitual, que reforça a posição favorável aos beneficiários. O Imposto de Renda incide sobre acréscimos patrimoniais que decorrem do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. O beneficiário do VGBL não trabalhou para receber aquele valor, nem aplicou capital próprio no plano. Ele recebe uma quantia que não é fruto de nenhum esforço seu, mas resultado de um evento fortuito — a morte de outra pessoa.

Tributar esse recebimento como se fosse renda do beneficiário é juridicamente contestável, pois não há, do ponto de vista técnico, “renda” a ser tributada. Esse raciocínio é corroborado pela Lei Complementar nº 227, fruto da recente reforma tributária, que ao disciplinar o ITCMD expressamente excluiu o VGBL de sua base de incidência, reconhecendo sua natureza indenizatória e securitária.

O caminho prático para os beneficiários

Diante do conflito entre o entendimento administrativo da Receita Federal do Brasil e a jurisprudência consolidada dos tribunais, a postura mais prudente é buscar orientação jurídica especializada antes de qualquer decisão. Na prática, o beneficiário pode ser colocado diante de um dilema: recolher o imposto para evitar autuação fiscal ou discutir judicialmente o direito à isenção com base na jurisprudência favorável. Quem já é beneficiário de um VGBL cujo titular faleceu e se deparar com cobrança de IR sobre os rendimentos recebidos tem caminhos disponíveis no Judiciário — como o ajuizamento de ação judicial — para afastar a tributação com base na jurisprudência favorável, especialmente a do STF.

Para quem ainda está planejando seu patrimônio e utiliza o VGBL como ferramenta sucessória, é momento de revisar a estrutura junto ao seu advogado: verificar o regime de tributação escolhido, a indicação de beneficiários e avaliar se o plano atual ainda atende adequadamente aos objetivos de proteção patrimonial.

Conclusão

A nova solução de consulta da Cosit instalou um cenário de insegurança jurídica para titulares e beneficiários de planos VGBL. Trata-se de um cenário clássico de tensão entre o entendimento administrativo da Receita Federal do Brasil e a orientação do Supremo Tribunal Federal, o que tende a impulsionar a judicialização da matéria. A Receita Federal adota posição restritiva que contraria a jurisprudência dominante — incluindo decisão recente do próprio Supremo Tribunal Federal —, criando um risco real de autuações fiscais que, muito provavelmente, serão contestadas com sucesso no Judiciário. O problema é que a simples existência dessa posição vinculante já impõe ao beneficiário o ônus de buscar proteção judicial, o que tem custo e tempo.

Diante desse novo cenário, revisar o planejamento sucessório deixou de ser uma opção e passou a ser uma medida essencial de proteção patrimonial.

Consulte os advogados especializados do Azevedo Neto Advogados e entenda a necessidade de revisão de seu planejamento sucessório.

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