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Covid 19: Pode ser considerado doença ocupacional?

  • Em 14/12/2020

O Ministério do Trabalho Público (MPT) emitiu nota técnica que trata o covid-19 como doença ocupacional. Na nota, os médicos do trabalho deverão exigir das empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os colaboradores que foram diagnosticados com a doença, e aos que tiveram suspeita, pois tiveram contato com algum infectado, porém não apresentou sintomas.

A nova nota Técnica, nº 20, foi recentemente preparada pelo grupo de trabalho sobre a covid-19. O texto é um guia interno do Ministério Público, mas sua adoção não é obrigatória, afirmou Luciano Leivas, vice coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat).

De acordo com Levas, a nota se baseia na interpretação do órgão sobre a legislação brasileira e os padrões internacionais de enfrentamento à pandemia no local de trabalho. De acordo com ele, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8213, de 1991, dá margem para o covid-19 seja classificado como acidente, “nos casos em que a situação do trabalho for fator contributivo para que o trabalhador adoeça”.

Essa medida também pode ter impacto no pagamento das contribuições previdenciárias. Devido ao aumento do número de acidentes de trabalho, as empresas enfrentam riscos maiores de risco terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT)- a nova denominação do Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

A decisão de considerar a Covid 19 como doença ocupacional, está entre idas e vindas. O Supremo Tribunal Federal (STF), em abril, derrubou o artigo 29 da Medida Provisória nº 927, que tratava que a doença não poderia ser classificada como ocupacional.

Já em setembro, o Ministério da Saúde, editou Portaria nº 2.309, que considerava a Covid 19 como doença ocupacional, porém, dias depois cancelou a norma, com a publicação da Portaria nº 2.345.

O Escritório Azevedo Neto Advogados entende que as empresas não são obrigadas a emitir o CAT para Covid, primeiro pela ausência de dispositivo legal e, segundo porque ao emitir a CAT indiscriminadamente a empresa está declarando que a contaminação ocorreu necessariamente no ambiente do trabalho, trazendo consequências jurídicas e previdenciárias tais como: estabilidade do colaborador contaminado e afastado por período superior a 15 dias; fiscalização do MPT; e aumento da alíquota de Risco Ambiental do Trabalho.

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