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Afinal, COVID 19 é doença ocupacional ou não?

  • Em 16/12/2020

Após a publicação da nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT), que trata a covid 19 como doença ocupacional, por meio da Secretária Especial de Previdência e Trabalho, o Ministério da Economia publicou nova orientação sobre o tema.

Segundo entendimento do Ministério da Economia, a covid 19 somente poderá ser enquadrada como doença ocupacional, após perícia médica, o que contradiz a posição do MPT que entende a covid 19 como doença ocupacional.

A secretaria afirma, por meio da Nota Técnica SEI nº 56376, que a covid19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

Para a secretaria, a covid19, é considera doença comum, pois não se enquadra no conceito de doença profissional, pois não estar na lista do Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A orientação do Ministério da Economia fundamenta-se, ainda, na redação do art. 29 da MP nº 927/2020 que estabelecia: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, cuja eficácia foi suspensa por decisão do STF.

Contudo, importante lembrar que a MP nº 927/2020 não foi convertida em lei, tendo perdido a sua eficácia, assim o Ministério da Economia entende que a não eficácia da MP, desde julho de 2020, faria com que as ações propostas em trâmite perante o STF perdessem o seu objeto.

Cabe salientar que a nota técnica do Ministério Público do Trabalho e a nota técnica do Ministério da Economia são divergentes e que não possuem força da lei.

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