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Crédito a menor custo: como contratar?

  • Em 25/11/2019

Em dezembro de 2018 houve a publicação da lei nº 13.775/18.  Essa lei trata de uma alteração na legislação que se fez necessária em razão dos avanços tecnológicos trazidos pela internet, regulamentando a duplicata escritural, ou duplicada eletrônica.

A tradicional duplicata, antigamente em formato de papel, utilizado entre empresários e fornecedores para garantir o recebimento de vendas de mercadorias e de prestação de serviços, passou por modificações a fim de dar praticidade, agilidade e segurança nas operações que utilizam tal título de crédito. Devido a mudança na legislação, a emissão de duplicatas passou a ser de forma escritural, mediante sistema eletrônico, dispensando dessa maneira, cartularidade do título de crédito.

Conforme dispõe a lei, os tabeliões de protesto deverão manter uma central de serviços, em todo território nacional, para emissão das duplicatas eletrônicas. Todas as informações a respeito da circulação das duplicatas eletrônicas devem obrigatoriamente constar no sistema eletrônico.

A implantação da versão eletrônica de tal título de crédito não significa a extinção da cartula, uma vez que, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da lei nº 5.474/68. A nova lei beneficia, especialmente, pequenas e médias empresas, em razão da facilidade que terão para emitir duplicatas, a qual também permite a contratação de crédito com menor custo.  O objetivo da nova lei foi a regulamentação de uma prática que há tempos era utilizada no comércio, e acelera a emissão e circulação desse título.

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