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Demissões na pandemia: quem paga a conta?

  • Em 07/12/2020

A Justiça do Trabalho rejeitou os argumentos de empresas que queriam dividir responsabilidades com a prefeitura ou o governo do estado, determinando que paguem também a multa de 40% do FGTS aos funcionários demitidos na quarentena.

Incentivada pelo discurso do presidente Jair Bolsonaro, em 27 de março, contrariando as medidas de isolamento, as empresas passaram a invocar o artigo 486 da Lei de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o chamado “fato do príncipe”.

De acordo com essa cláusula, a multa dos 40% do FGTS dos colaboradores demitidos poderá ser arcada pelo ente público, seja municipal, estadual ou federal, que der causa para a suspensão da atividade, seja temporária ou definitivamente.

De acordo com investigação da plataforma judicial Data Lawyer Insights, a Justiça do Trabalho, recebeu 7.495 novos processos neste ano, em que as palavras “Fato do Príncipe” e “Covid” apareceram nas iniciais.

No entanto, esse argumento ainda não foi aceito pelo judiciário. Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) de São Paulo, Campinas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará já proferiram diversas decisões, negando pedidos para setores como restaurantes, estacionamento, aviação, têxteis e calçados.

Em geral, os magistrados entendem que a situações não se aplicam ao fato do príncipe no campo do trabalho pois, os atos normativos foram editados para combater a disseminação do vírus de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), e não em benefício da própria instituição.

Além disso, as empresas devem provar que suas atividades estão completamente paralisadas, por conta da pandemia e que foram realmente afetadas e não tiveram outra escolha a não ser demitir.

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