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STF: Trabalho intermitente

  • Em 05/12/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), após 3 votos, adiou a decisão sobre validade do contrato de trabalho intermitente.

Para o ministro Edson Fachin, que iniciou o julgamento com voto contrário ao modelo, essa forma de contratação deixa o trabalhador em posição de fragilidade e vulnerabilidade social em razão de sua característica de imprevisibilidade.

O ministro Nunes Marques abriu divergência em relação ao voto do relator e entendeu que as regras do trabalho intermitente são constitucionais, sendo seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Após os três votos sobre a questão, a ministra Rosa Weber pediu vista, adiando o julgamento para data incerta.

Criado em 2017, pela reforma trabalhista, calcula a remuneração sobre as horas trabalhadas e não o período em que o colaborador está à disposição da empresa.

A alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. É regido pelos artigos 443 e 452 da Lei nº 13.467.

O valor da hora de trabalho não pode ser menor do que a hora do salário mínimo, ou, o valor pago a colaboradores, que exercem a mesma função e companhia. O trabalhador deverá ser convocado com pelo menos três dias de antecedência. Há direito ao proporcional de férias, 13º salário e repouso semanal. Somente, os aeronautas, por terem legislação própria, não se submetem a esse tipo de contrato.

Em ação no Supremo, a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) afirma que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, essa forma de contratação leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores – já que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, previstos na Constituição.

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