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Fogo de Chão: E quanto aos empregados?

  • Em 22/06/2020

Hoje, a desembargadora Ana Maria Moraes, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª região, deferiu a decisão que impunha a churrascaria Fogo de Chão a recontratar, os 690 funcionários demitidos coletivamente em meio à crise pandêmica do Coronavírus.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após a demissão coletiva na rede de churrascaria, por todo país, sob a alegação do fato do príncipe, como explicamos detalhadamente em nosso artigo: O Estado é responsável pelas demissões decorrentes do COVID?

O juízo da 52ª vara do Rio de Janeiro havia determinado, anteriormente, a invalidade das demissões e a recontratação imediata dos funcionários demitidos. Diante dessa decisão, a churrascaria recorreu alegando que as demissões foram consequência da suspensão das atividades exigidas pelas legislações municipais e estaduais.

A desembargadora, ao analisar o caso, levou em consideração, que o maior risco à sobrevivência seria o da churrascaria, e não dos funcionários demitidos, devido ao prejuízo econômico-financeiro da suspensão das atividades, as quais ainda não voltaram a normalidade, permanecendo suspensas.

Ainda observou, que a crise financeira consiste em motivo suficiente e necessário para ser apresentada como socialmente justo o motivo da demissões coletivas, de modo que “a empresa não pode ter cerceado seu direito de gerenciar seus recursos financeiros e orçamentários, o que passa necessariamente pelo gerenciamento da mão de obra disponível”, disse a desembargadora.

Dessa forma, deferiu parcialmente a liminar para suspender a decisão que ordenou a recontratação dos funcionários.

Enquanto não houver decisão transitada em julgada decidindo sobre o tema, a situação dos empregados permanece incerta.

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