Minutos residuais caracterizam tempo à disposição
- Em 14/11/2019
A 11 ª turma do TRT da 3ª região entendeu, que o tempo gasto pelo empregado em atividades indispensáveis caracteriza tempo à disposição do empregador, que manteve condenação da empresa ao pagamento de horas extras.
O trabalhador que ingressou na justiça contra a empresa, alegou que chegava sempre antes do horário contratual para vestir uniforme e realizar os procedimentos de higiene, além de um teste de atenção imediata, gastando cerca de 20 minutos para realizar essas atividades antes de marcar o ponto. Sendo que no final, realizava o mesmo procedimento, solicitou, então, o pagamento dos minutos residuais.
O juiz de origem entendeu que as atividades não eram particulares, como alegou a empresa. Julgando o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento dos minutos extras por dia trabalhado, por tempo à disposição do empregador.
Em recurso, a empresa afirmou que o trabalhador não produziu prova de que ficava à sua disposição antes e depois dos registros nos cartões de ponto, e que cláusula de convenção coletiva exclui o tempo nas dependências da empregadora antes e depois da jornada de trabalho como tempo à disposição.
A desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora do TRT da 3ª região, frisou que, ainda que o reclamante pudesse chegar ao trabalho uniformizado, “se deixava para trocar a roupa nas dependências da reclamada e com o seu consentimento, procedendo da mesma forma ao final da jornada, há que considerar o aludido período como tempo efetivo de serviço”.
Para a relatora, as demais atividades realizadas, não são conveniência do empregado, nos termos da norma coletiva invocada. Declarou ainda que não tem eficácia cláusula de convenção que suprime o direito do empregado ao recebimento de horas em que esteve efetivamente à disposição da empregadora.
“Assim, o tempo gasto nas atividades de deslocamento interno, higienização e troca de uniforme deve ser considerado como à disposição da empresa e, via de consequência, deve ser remunerado, desde que superior a dez minutos (aplicação do art. 4º e 58 , § 1º da CLT e Súmulas 366 e 429 do TST), o que restou evidenciado no caso, sendo certo que o lapso temporal fixado na origem afigura-se razoável e condizente com o teor das provas produzidas.”
Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso.
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