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Permuta de Imóveis: devo pagar imposto de renda?

  • Em 01/02/2021

A Câmara Superior do Comitê Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu a favor do contribuinte em processo administrativo acerca da não tributação de permuta de imóveis, operação comum no mercado imobiliário.

Segundo o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella: “O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica.”

Eram parte no caso julgado pelo CARF, uma empresa dedicada à incorporação e construção de imóveis, na qual a Secretaria da Receita Federal cobrava Imposto de Renda sobre a transação.

Durante a fiscalização, foi alegado que, em virtude de a empresa ter deixado de registrar as vendas de unidades imobiliárias e repetidas fraudes por meio de contratos particulares e escrituras públicas de compra e venda em que constava valor inferior aqueles da transação.

O fato que levou à decisão, foi a constatação de que inexistiu lucro da empresa, conforme decisão do STJ (REsp nº 1.733.560).

Segundo entendimento da Secretaria da Receita Federal acerca da Instrução Normativa nº 107/88, as empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido não poderiam ser beneficiadas pela não tributação da permuta, somente as empresas que optarem pelo lucro real poderiam ser beneficiadas.

Importante destacar que, apesar do entendimento da Secretaria da Receita Federal, há precedentes a favor da não tributação da permuta por empresas imobiliárias que aderiram ao lucro presumido no Poder Judiciário.

O caso em questão, ainda intensificou o debate acerca do fim do voto de qualidade do CARD, trazido pela Lei mº 13.988/2020.

Para saber se a transação realizada está sendo tributada corretamente, consulte sempre um advogado especializado.

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