Quando incide o ITBI? Entenda um pouco sobre o ITBI na transferência de propriedade de imóveis
- Em 19/11/2024
Hoje, vamos conversar sobre o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos.
Ao falarmos com nossos clientes sobre a arquitetura sucessória, um custo que sempre os preocupa é o do ITBI. Mas, você sabe o que é o ITBI e sobre que transação ele incide? Mais importante do que isso, você sabe em que situações não incide o ITBI??
Esse é o tema de nosso artigo de hoje:
- O que é o ITBI?
- O fato gerador e a alíquota do ITBI;
- O ITBI incide sobre a cessão de direitos sobre imóvel?
- Como deve ser calculado o ITBI sobre imóveis adquiridos em leilão judicial?
- Incide ITBI quando da integralização de capital social em bens imóveis?
- Quando há incidência do ITBI?
- A não incidência do ITBI na conferência de bens; e
- O STF e o ITBI na conferência de bens.
O que é o ITBI?
ITBI é a sigla do Imposto Sobre a Transmissão de Bens de Imóveis e a autoridade competente para a cobrança é o município no qual se localiza o imóvel.
A regra geral é que o ITBI incide sobre as transações imobiliárias em que há transferência de propriedade a título oneroso, como na venda e compra de imóvel.
O ITBI também incide na permuta de imóveis, quando há diferença entre os valores dos imóveis permutados e, na aquisição de imóveis em leilão, seja ele judicial ou extrajudicial (realizados, por exemplo, por instituições financeiras).
Notem que há 2 requisitos legais para a incidência do ITBI, a transação a título oneroso, bem como a transferência da propriedade.
O fato gerador e a alíquota do ITBI
Para calcularmos um imposto devemos saber: qual é o fato que lhe dá causa (fato gerador); o valor base do cálculo (base de cálculo) e; sobre ele aplicar uma alíquota determinada em lei (percentual).
No caso da venda e compra de imóvel, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, entendendo-se como tal o valor de mercado.
Sobre ela se aplica alíquota determinada por cada município para chegar ao valor do imposto, por exemplo, no município de São Paulo a alíquota do ITBI é de 3%.
Quanto a isso, não há discordância.
Porém, diversos municípios criaram o valor venal de referência, valor entendido pelas municipalidades como mais próximo do valor de mercado dos imóveis.
Ocorre que o valor venal de referência, em 30% dos casos, é superior ao valor da transação.
Ao utilizar essa base de cálculo, majora-se, assim, o valor a ser pago pelo contribuinte.
Então, questiona-se: é legal a cobrança do ITBI calculado sobre o valor venal de referência?
O entendimento do Poder Judiciário é que o cálculo do ITBI sobre o valor venal de referência é ilegal.
O ITBI incide sobre a cessão de direitos sobre imóvel?
Não, o ITBI não incide sobre a cessão de direitos sobre bem imóvel.
O entendimento do STF é de que o ITBI não deve incidir sobre cessão de direitos de bem imóvel, uma vez que a cessão de direitos não implica na transferência de propriedade imobiliária.
Contudo, os cartórios de registro de notas, para lavratura de escritura de cessão, exigem que o contribuinte recolha o ITBI, mesmo que sem qualquer fundamento legal.
Então, o que fazer? Se faz necessário propor medida judicial para coibir tal exigência e não pagar imposto indevidamente.
Como deve ser calculado o ITBI sobre imóveis adquiridos em leilão judicial?
Para os imóveis adquiridos em leilão judicial é ilegal a cobrança do ITBI calculado sobre o valor venal, o ITBI deve ser calculado sobre o valor da arrematação.
O STF já reconheceu a ilegalidade da cobrança do ITBI calculado sobre o valor venal nas aquisições por meio de leilão judicial.
Complementarmente, ainda há que se observar qual a data para recolhimento do imposto.
Ainda que se exija seu pagamento na data da assinatura do auto de arrematação, sob pena de incidência de juros e multa, verifica-se que tal fato não caracteriza a transferência da propriedade imobiliária, havendo inequívoca ilegalidade em tal exigência.
A efetiva transferência da propriedade, no caso de leilões judiciais, ocorre mediante o registro de carta de arrematação, o que somente ocorre findos os questionamentos judiciais eventualmente existentes sobre a aquisição.
Verifica-se que, no caso de aquisição por meio de leilão judicial, deve-se atentar não apenas à base de cálculo, mas também à data de pagamento!
Para aqueles que já recolheram o valor calculado a maior, ou ainda, tiveram de pagar juros e multa pelo não pagamento na data da arrematação, cabem medidas legais para se recuperar o valor pago a maior ou indevidamente!
Incide ITBI quando da integralização de capital social em bens imóveis?
Quando falamos em planejamento sucessório ou holding familiar é comum que se realize a integralização de capital por meio da conferência de bens imóveis (https://azevedoneto.adv.br/mitos-e-verdades-sobre-o-planejamento-sucessorio/).
Porém, resta a dúvida, incide ou não o ITBI sobre tal transação?
Sim, há previsão legal que determina que sobre a conferência de bens imóveis em capital social não incide ITBI. Mas, atenção:
Para que se caracterize a hipótese de não incidência do tributo, há requisito a ser atendido, uma vez que os valores recebidos pela pessoa jurídica a título de aluguel e/ou venda e compra dos imóveis não podem superar 50% do faturamento da holding patrimonial.
Ainda é expressamente vedado que a pessoa jurídica tenha como objeto social a exploração de atividade imobiliária.
No Município de São Paulo, requer-se a isenção do ITBI perante a Secretaria da Fazenda, que o concede em caráter transitório.
Após 3 anos, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar ao contribuinte informações financeiras e administrativas que comprovem que a pessoa jurídica atendeu ao requisito acima, sob pena de autuação fiscal que pode resultar na aplicação de multa, correção monetária e juros.
Notem que correção monetária e juros contam da data da conferência de bens, ou seja, poderão retroagir 3 anos.
Tal procedimento pode variar de acordo com cada municipalidade.
O STF e o ITBI na conferência de bens
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, em recurso de repercussão geral, se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se aplica à integralização de capital social em empresas cujo negócio principal é o mercado imobiliário.
Essa decisão, considerada de repercussão geral, afetará a jurisprudência nacional.
Atualmente, há grande divergência de decisões nos tribunais estaduais, com a maioria se posicionando contra a imunidade, principalmente quando a atividade imobiliária é preponderante na empresa.
A questão central gira em torno da interpretação da Constituição Federal, sobre especificamente a incidência do ITBI em operações de fusão, incorporação, etc., e a menção à atividade preponderante do adquirente
A decisão do STF é aguardada com grande expectativa pelo setor imobiliário, que tem centenas de processos dependendo do desfecho, e pelos municípios, que podem sofrer impactos na arrecadação do ITBI.
O STF vai decidir se a imunidade se aplica mesmo quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.
Diante de tal divergência jurisprudencial, é importante consultar advogado especializado ao realizar seu planejamento sucessório. Consulte os advogados especializados do Azevedo Neto Advogados e entenda o ITBI incidente, desde a compra de seu imóvel, até a arquitetura sucessória!
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