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Receita altera norma sobre a escrituração contábil digital

  • Em 19/06/2019

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que altera normas para entrega da Escrituração Contábil Digital de Sociedades em conta de participação. Vale mencionar que sociedade em conta de participação, é uma sociedade despersonificada, sendo-lhe dispensada o registro e, mesmo que tenha escrituração, não confere personalidade jurídica. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Publicada no dia 20 de maio, a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa que estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas essa possibilidade foi suprida com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que ocasionou a adequação da norma.

A nova norma também aumentou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade da entrega da ECD, que não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que atingiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados qual a soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. O valor anterior era de R$ 1.200.000,00.

Fonte: Receita Federal

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