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Regulamentação do trabalho temporário

  • Em 18/10/2019

Na terça-feira, 15 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União decreto que regulamenta o trabalho temporário, que se refere a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

No decreto o que diz respeito, aos direitos do trabalhador temporário são assegurados: remuneração equivalente àquela percebida pelos trabalhadores da mesma categoria do  cliente ou tomadora de serviço, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado.

O documento assinado, define trabalho temporário como: “aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Em relação a jornada de trabalho continuará de até 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas, utilizando jornada de trabalho específica. As horas que passarem à jornada regular de trabalhado serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e quando o trabalhador, exercer sua função no período noturno, o acréscimo de pelo menos 20% de sua remuneração.

No decreto diz, que empresa prestadora de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada: o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto.

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