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Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial

  • Em 21/10/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, e representados por seus advogados.

A decisão reforma o acórdão do Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu ser impossível o inventário administrativo por existir disposição de última vontade do de cujos, implicando na aplicação do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento do artigo 610 do CPC/2016, que determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

No STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento.

O relator do recurso especial,  ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa. Ainda destacou que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.

O ministro ressalvou, que no parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes, o que pode englobar a situação em que existe testamento.

Para o ministro, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: “Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça”.

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