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Renúncia à herança: decisão do STJ alerta para um erro comum nas famílias

  • Em 10/12/2025

O STJ decidiu que o herdeiro que renunciou à herança não pode participar da sobrepartilha de um crédito descoberto posteriormente. Vamos entender?

Quando uma pessoa falece, todo o seu patrimônio — bens, direitos e eventuais dívidas — é transmitido aos herdeiros. Esse conjunto é chamado de herança, e a lei determina quem tem direito a ela: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, além de outros parentes na ausência dos anteriores. Essa transmissão ocorre de forma imediata com a morte, ainda que a partilha formal só aconteça depois.

Mas nem sempre o herdeiro deseja receber sua parte. É nesse contexto que surge a renúncia à herança, um ato que pode gerar dúvidas importantes, especialmente quando bens ou direitos do falecido são descobertos apenas mais tarde — situação que exige a chamada sobrepartilha. O recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece como essas situações se conectam e quais são os limites da renúncia.

 

Herança, partilha e sobrepartilha: conceitos fundamentais

Para entender a decisão, é importante esclarecer três conceitos essenciais:

  1. Herança

É o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por alguém que falece. A herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, mas sua administração e divisão dependem do processo de inventário.

  1. Partilha

É o momento em que os bens hereditários são divididos entre os herdeiros. Enquanto a partilha não ocorre, a herança permanece indivisa, pertencendo a todos em conjunto.

  1. Sobrepartilha

Mesmo após a partilha finalizada, é possível que apareçam bens, dívidas ou direitos que não eram conhecidos. Nesses casos, abre-se um procedimento complementar chamado sobrepartilha. Ela serve justamente para incluir patrimônio descoberto posteriormente, sem reabrir todo o inventário.

 

O que é a renúncia de herança e por que ela é irreversível

A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro declara, formalmente, que abre mão da herança. Essa manifestação deve ser expressa e feita por escritura pública ou termo judicial. Ao renunciar, o herdeiro desiste de todos os seus direitos hereditários, como se nunca tivesse sido herdeiro.

Segundo entendimento do STJ, a renúncia é indivisível e irrevogável: não é possível escolher alguns bens e abrir mão de outros, nem arrepender-se depois. A renúncia opera de forma total e definitiva.

É importante destacar que a renúncia à herança sempre recai sobre a totalidade dos bens que compõem o patrimônio do falecido. A legislação brasileira não permite que o herdeiro escolha apenas determinados bens ou direitos para abrir mão, mantendo outros para si. Em outras palavras, não existe “renúncia parcial” ou seletiva. Ao formalizar a renúncia, o herdeiro abdica integralmente de sua participação na herança, abrangendo tanto os bens já conhecidos no momento do inventário quanto aqueles que eventualmente venham a ser descobertos no futuro. Essa característica reforça o caráter absoluto do ato e impede qualquer tentativa de limitar a renúncia apenas aos bens menos vantajosos ou de recuperar direitos posteriormente.

Isso significa que, mesmo que novos bens ou créditos do falecido sejam encontrados futuramente, o renunciante não poderá reivindicá-los. Na prática, a renúncia produz efeitos como se esse herdeiro nunca tivesse participado da sucessão, atingindo toda a herança.

O caso analisado pelo STJ

No caso analisado pelo STJ, a herdeira havia renunciado à herança de sua mãe, que era credora de uma empresa em processo de falência.

Mesmo após renunciar, ela buscou, mais tarde, habilitar um crédito no processo falimentar, alegando que esse direito teria sido descoberto posteriormente e, portanto, estaria sujeito à sobrepartilha.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeira instância que rejeitou sua habilitação. O fundamento: não seria razoável estender à herdeira os efeitos de um patrimônio que ela própria abriu mão ao renunciar.

No STJ, o colegiado confirmou esse entendimento. Para a Terceira Turma, quem renuncia à herança não pode participar da sobrepartilha, mesmo que novos direitos apareçam no futuro. Como afirmou o relator: “é como se nunca tivesse sido herdeiro”.

 

Por que a renúncia também alcança bens descobertos depois

A razão é simples: a renúncia extingue totalmente o direito hereditário. Não há herdeiro “pela metade”, nem renúncia parcial.

O ministro destacou que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogável tanto a aceitação quanto a renúncia da herança. Assim, o renunciante não pode receber direitos que só foram identificados após o inventário, pois isso violaria o caráter definitivo do ato.

 

Conclusão: informação e planejamento evitam conflitos

A decisão reafirma a natureza definitiva da renúncia e a necessidade de compreender plenamente seus efeitos antes de praticá-la. Herança, renúncia, partilha e sobrepartilha são institutos que impactam diretamente o patrimônio das famílias, e decisões precipitadas podem gerar disputas e frustrações futuras.

Muitos conflitos sucessórios nascem justamente da falta de informação no momento da renúncia. Por isso, antes de qualquer decisão, é indispensável buscar orientação especializada.

Por isso, contar com orientação jurídica especializada dos advogados do Azevedo Neto Advogados e realizar um planejamento sucessório estruturado são medidas essenciais para evitar conflitos entre herdeiros, garantir transparência e preservar o patrimônio familiar em todas as suas etapas.

 

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